TJAC - 0700722-40.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:56
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 06:40
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 17:45
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 11:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:30
Juntada de Mandado
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13/12/2024 16:19
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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29/11/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria
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18/11/2024 10:08
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Samir Coelho Marques (OAB 142643MG) Processo 0700722-40.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cacau M & M Comercio de Bombons Ltda - 1.
Em análise aos autos, fulcrado no princípio da cooperação, tendo em vista a expressa previsão na legislação e o pedido de fls. 101/103, DEFIRO o parcelamento das custas em 02 (duas) parcelas, o que faço com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar o necessário, encaminhando os autos à contadoria judicial para proceder a expedição das GRJ. 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas judiciais da forma requerida (parcelada), no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Ademais, diante das informações apresentadas pela requerente às fls. 107/108, entendo pela desnecessidade de comprovação da inscrição suplementar dos patronos da requerente na OAB/AC. 2.2.
Assim sendo, com a comprovação do pagamento das custas judiciais (1ª parcela), designe-se audiência de conciliação e proceda-se conforme disposto na decisão de fls. 89/97. 2.3.
Não havendo comprovação do recolhimento das custas, façam-me os autos conclusos para proferir decisão de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290, do CPC.
Providências de estilo.
Cumpra-se com brevidade. -
14/11/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 10:23
Expedida/Certificada
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05/11/2024 19:50
Mero expediente
-
04/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
02/08/2024 09:56
Expedida/Certificada
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30/07/2024 16:50
Tutela Provisória
-
26/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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