TJAC - 0720641-24.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0720641-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Francisco Rosa FilhoB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - Diante do exposto, considerando a relevância das questões suscitadas e a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos declaratórios, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos presentes embargos.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se. -
14/07/2025 09:42
Outras Decisões
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16/06/2025 10:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 13:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0720641-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Francisco Rosa FilhoB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da Autora. 2 Limitar as taxas de juros remuneratórios àstaxas médias divulgadas pelo Banco Central, na época das contratações, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-as em 5,18%am e 83,40%aa 3 Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 4 Condenar a parte Ré: a) acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum; b) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido), estes na forma do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC, cujo montante fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração, em que pese a ação tenha sido ajuizada no domicílio do causídico e a pouca complexidade da causa, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono no decorrer do processo, devendo incidir sobre essa verba (honorários) juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença. 5 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. -
05/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:49
Expedida/Certificada
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29/05/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:36
Ato ordinatório
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12/12/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0720641-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Rosa Filho - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Decisão Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DEVEDOR proposta por Francisco Rosa Filho em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
14/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:10
Expedida/Certificada
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14/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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