TJAC - 0704382-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:41
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0704382-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo D'albuquerque Lima Neto - Requerido: Banco Bradesco S/A - A parte autora suscita, por meio de petição à pp. 341-342, a nulidade da intimação para apresentação de réplica à contestação, ao argumento de que o número de inscrição do patrono junto à OAB foi informado de forma incorreta na publicação realizada no sistema.
Sustenta que a certidão publicada indicou a antiga inscrição do causídico (OAB/GO 20.836), a qual se encontra inativa há mais de seis anos, desde que foi realizada a migração para a OAB/AC, sob o nº 3.876, atualmente vigente e utilizado em todas as manifestações constantes nos autos, inclusive na exordial.
Passo à analise.
Nos termos do art. 272, §2º, do CPC, é indispensável que constem da publicação os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB, sob pena de nulidade do ato.
No caso, restou comprovado que houve erro no número de inscrição do advogado da parte autora, comprometendo a eficácia da intimação realizada.
Contudo, considerando que a própria parte reconhece a intimação e declara ciência do ato, entendo que a irregularidade restou sanada, não havendo necessidade de nova publicação.
Posto isto, Reconheço a nulidade da intimação anterior, por erro no número da OAB constante da publicação, suprindo-a pela ciência voluntária da parte autora, com termo inicial a partir da data da petição protocolada (fls. 341-342); Determino à Secretaria a atualização do cadastro do advogado da parte autora, para constar exclusivamente a inscrição OAB/AC nº 3.876, com a devida exclusão do número anterior (OAB/GO 20.836), evitando futuras inconsistências; Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da petição em que reconheceu a intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 09:14
Outras Decisões
-
03/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0704382-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo D'albuquerque Lima Neto - Requerido: Banco Bradesco S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
21/02/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:39
Ato ordinatório
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:24
Mero expediente
-
08/02/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO) Processo 0704382-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo D'albuquerque Lima Neto - Trata-se de "ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência", postulada por Oswaldo D'albuquerque Lima Neto, em face de Banco Bradesco S/A.
O requerido requereu sua habilitação no feito à fl. 56.
Em 25/04/2024, fl. 127, a advogada do requerido requereu sua desvinculação dos autos, o que foi deferido à fl. 128.
Decisão de fls. 140/142 deferindo a tutela de urgência , para determinar à Ré que providencie a exclusão do nome da parte Autora do Cadastro de Restrição de Créditos, no prazo de 05 (cinco) dias, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em 29/05/2024 a advogada Larissa Sento de Rossi requereu novamente sua habilitação, fls. 143/172.
Certidão de fls. 173/174, dando ciência aos advogados cadastrados da decisão que deferiu a tutela de urgência, intimando as partes para audiência de conciliação e citando o requerido, na pessoa de sua procuradora.
Petição do requerido informado a interposição de Agravo de Instrumento, fls. 180/200.
Petição do autor informando o não cumprimento da ordem liminar, fls. 201/202.
Audiência de conciliação frustrada pela ausência do requerido, fl 203. Às fls. 207/208 a advogada Larissa Sento Rossi requereu novamente sua desvinculação/desabilitação do feito.
Petição do autor informando o desprovimento do Agravo de Instrumento manejado pelo requerido, fls. 209/219.
Decido.
De início, consigno que o requerido, devidamente citado e intimado na pessoa de sua procuradora constituída, não se manifestou nos autos, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na inicial (art. 344 do CPC).
Determino a intimação pessoal do requerido para que regularize sua representação processual, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Quanto ao pedido de majoração da multa em razão do descumprimento da liminar, formulado pela parte autora, observo que os documentos de fl. 210 demonstram que, após a concessão da liminar (abril/2024), a parte ré continuou a manter o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, em desacordo com a decisão proferida por este juízo.
Assim, REVIGORO a decisão de fls. 140/142, por seus próprios fundamentos, determinando que a Ré cumpra as determinações ali estabelecidas, o que deverá ser feito incontinenti, ao tempo em que MAJORO a multa diária ali fixada, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, para comprovação de seu cumprimento.
Caso não o faça passará a vigorar o novo valor da multa diária fixada, limitada a 30 (trinta) dias.
Por fim, diga o autor se ainda tem alguma prova a produzir, esclarecendo as razões da necessidade de produção da mesma.
Prazo: cinco dias.
Intimem-se. -
14/11/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
10/11/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 08:31
Juntada de Acórdão
-
28/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/07/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 01:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2024 01:08
Ato ordinatório
-
16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:53
Infrutífera
-
10/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
06/06/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
29/05/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 09:14
Tutela Provisória
-
15/05/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/05/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 09:53
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 09:52
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:15
Mero expediente
-
30/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 11:44
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2024 08:20
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/04/2024 10:55
Emenda à Inicial
-
03/04/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2024 12:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2024 08:05
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 09:38
Outras Decisões
-
31/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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