TJAC - 0715692-54.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:19
Expedida/Certificada
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04/09/2025 07:57
Ato ordinatório
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03/09/2025 10:03
Juntada de Petição de Apelação
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14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0715692-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Sebastião Mendes da CostaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção dos valores de PASEP, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com julgamento do mérito.
Sem custas e honorários.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 10:47
Expedida/Certificada
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07/08/2025 14:10
Expedida/Certificada
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05/08/2025 10:04
Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2025 10:03
Processo Reativado
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19/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0715692-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Mendes da Costa - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Sebastião Mendes da Costa em face de Banco do Brasil S/A..
Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
13/03/2025 08:11
Expedida/Certificada
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12/03/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0715692-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Mendes da Costa - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/12/2024 13:19
Expedida/Certificada
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16/12/2024 10:41
Ato ordinatório
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2024 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0715692-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Mendes da Costa - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Sebastião Mendes da Costa em face de Banco do Brasil S/A..
Em emenda a parte autora indica como valor da causa R$ 93.701,22 (noventa e três mil, setecentos e um reais e vinte e dois reais).
No entanto, como é cediço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, ou seja, analisando a causa e a planilha de débito, o valor da causa deve ser R$ 616.050,35 ( seiscentos e dezesseis mil, cinquenta reais e trinta e cinco centavos).
Sendo assim, verifico que está de acordo com o que fora pedido na inicial destes autos.
Desta forma, mantenho o valor da causa inicial indicado de R$ 616.050,35 (seiscentos e dezesseis mil, cinquenta reais e trinta e cinco centavos), devendo a Secretaria proceder com as retificações necessárias no SAJ.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
14/11/2024 11:10
Expedida/Certificada
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14/11/2024 10:01
Expedição de Carta.
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12/11/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2024 14:00
Expedida/Certificada
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25/09/2024 17:20
Emenda à Inicial
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16/09/2024 19:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2024 11:47
Expedida/Certificada
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05/09/2024 09:00
Emenda à Inicial
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04/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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