TJAC - 0715695-09.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2025 07:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2025 07:50 Transitado em Julgado em 23/01/2025 
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                                            29/11/2024 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação ADV: Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) Processo 0715695-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gleison de Almeida da Silva - DECIDO.
 
 Inicialmente, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
 
 Como é cediço, a remessa ao Juizado Especial Cível, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995, é opcional, salvo quando definida competência absoluta.
 
 No presente caso, este juízo é plenamente competente para analisar e julgar a ação, não tendo fundamento legal para a remessa solicitada.
 
 O art. 321 do CPC estabelece que, em caso de pendências na petição inicial, deve ser concedido prazo ao autor para emenda.
 
 O parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
 
 Além disso, tem-se que a taxa judiciária é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a ausência de recolhimento de custas ou a comprovação de hipossuficiência inviabiliza o prosseguimento do feito, conforme arts. 485, IV, do CPC.
 
 Por conseguinte, nos termos do que estabelece o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 No caso dos autos, não comprovando a parte autora que preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, tampouco o pagamento das custas judiciais, caminho não há outro senão o de realizar o cancelamento da distribuição.
 
 Isto posto, com fulcro nas disposições acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
 
 Sem custas, tendo em vista que o feito tramitou em tempo razoável, não havendo triangulação processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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                                            28/11/2024 10:56 Expedida/Certificada 
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                                            28/11/2024 09:36 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            27/11/2024 06:34 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 14:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 07:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação ADV: Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) Processo 0715695-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gleison de Almeida da Silva - Considerando o requerimento de fl. 50, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o cumprimento do despacho de fl. 43.
 
 Fica claro que, decorrido o referido prazo, não será concedido novo prazo para o mesmo fim, devendo o interessado cumprir a determinação dentro do período estabelecido, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis, incluindo o indeferimento da justiça gratuita ou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            14/11/2024 11:24 Expedida/Certificada 
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                                            13/11/2024 15:34 Mero expediente 
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                                            12/11/2024 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 05:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 20:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/10/2024 08:41 Publicado ato_publicado em 14/10/2024. 
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                                            11/10/2024 08:20 Expedida/Certificada 
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                                            10/10/2024 10:39 Mero expediente 
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                                            03/10/2024 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 16:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2024 08:18 Publicado ato_publicado em 09/09/2024. 
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                                            05/09/2024 11:09 Expedida/Certificada 
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                                            05/09/2024 10:45 Mero expediente 
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                                            04/09/2024 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 06:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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