TJAC - 0720573-74.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
10/01/2025 12:25
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:37
Expedição de Alvará.
-
07/01/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E), Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior (OAB 4885/AC) Processo 0720573-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Requerido: Ariane Batista Pessoa Alencar - Isto posto, diante da purgação da mora, DECLARO quitada a dívida que deu ensejo à busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, por conseguinte, REVOGO a busca e apreensão realizada e DETERMINO a devolução do bem apreendido a Ariane Batista Pessoa Alencar.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 487, III, a, do CPC.
Considerando que, ao purgar a mora a parte demandada admitiu a procedência do pedido, compete-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, devendo incidir juros e correção monetária a partir da sentença.
Defiro a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado em juízo, tendo o autor como beneficiário, observando-se os dados bancários fornecidos (fl. 125).
Publique-se, intimem-se e, recolhidas as custas, arquivem-se. -
06/01/2025 08:47
Expedida/Certificada
-
30/12/2024 09:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0720573-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 116/117. -
16/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:57
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 13:55
Ato ordinatório
-
14/12/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:00
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0720573-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - A parte autora Banco Volkswagen S/A requereu contra Ariane Batista Pessoa Alencar a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que realizou com a requerida, em 15/05/2023, contrato eletrônico de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 49325719, oriundo da proposta de nº 10582537 V.005, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 32.938,56 (Trinta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) a ser pago em 48 parcelas fixas mensais de R$ 686,22 (seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Tendo como objeto o veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo R11 - POLO TRACK 1.0 12V ETA./G, chassi n.º 9BWAG5R12PT206797, ano 2023/2023, cor BRANCO CRISTAL, placa QWN8F84, renavam *13.***.*06-05.
Menciona que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir 15/08/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de interposição da ação, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 20.664,26 (vinte mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Juntou documentos às fls. 07/87.
Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls. 90/92.
Notificação extrajudicial às fls. 84/86.
Pois bem.
DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo R11 - POLO TRACK 1.0 12V ETA./G, chassi n.º 9BWAG5R12PT206797, ano 2023/2023, cor BRANCO CRISTAL, placa QWN8F84, renavam *13.***.*06-05, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 4.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 5.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 6.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 7.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 8.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/ 5311-S-A.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
26/11/2024 07:26
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:40
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2024 15:37
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0720573-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais e taxas de diligência, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
14/11/2024 11:24
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 15:33
Mero expediente
-
13/11/2024 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:57
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700125-67.2024.8.01.0070
Uniao de Ensino Unopar S.A.
Julio Daniel Silva Figueiredo
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/04/2024 08:40
Processo nº 0701235-90.2024.8.01.0009
Justica Publica
Adna Gomes da Silva
Advogado: Rosenilson da Silva Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/08/2024 05:58
Processo nº 0700693-24.2023.8.01.0004
Nilsa Rodrigues Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lelia de Oliveira R. Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/08/2023 10:16
Processo nº 0702016-89.2022.8.01.0007
Banco do Brasil S/A
Josiclei Carneiro da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/11/2022 09:59
Processo nº 0717127-63.2024.8.01.0001
Francisca de Souza Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Said dos Santos Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/09/2024 06:08