TJAC - 0717127-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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17/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Said dos Santos Nascimento (OAB 4763/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0717127-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca de Souza Rocha - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECIDO.
Dispõe o art. 321 do CPC que se a petição inicial carecer de reparos o Juiz determinará a sua emenda no prazo ali assinalado.
Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, a parte autora, não atendeu à determinação de emendar a petição inicial para adequá-la às exigências legais.
Além disso, a ausência de pagamento das custas judiciais implica a impossibilidade de prosseguimento do feito, nos termos do art. 290 do CPC, o que reforça a necessidade de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento dos requisitos processuais e da inércia da parte autora, não há como o processo seguir adiante.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito.
Fica ainda determinado o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, em razão do não pagamento das custas judiciais pela parte autora.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. -
16/12/2024 11:12
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:43
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Said dos Santos Nascimento (OAB 4763/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0717127-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca de Souza Rocha - Trata-se de ação revisional do PASEP c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCA DE SOUZA ROCHA contra a União Federal e Banco do Brasil.
Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal e a declaração de incompetência da Justiça Feral, os autos foram remetidos à Justiça Estadual e aportaram neste Juízo.
Considerando que, inicialmente, o feito foi distribuído junto a Justiça Federal, que possui entendimento distinto em relação a gratuidade da justiça, necessário se faz o recolhimento das custas processuais.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis e atualizados (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não consta na petição inicial a informação e nem documentos que comprovem a data em que ocorreu o saque da conta do PASEP, informação esta essencial para o adequado exame do pedido formulado.
Diante da omissão e para garantir a regularidade da petição inicial e a correta aplicação das normas pertinentes, deve a parte autora para, em igual prazo, emendar a inicial, acostando o extrato da conta PASEP a fim de que seja demonstrada a data do saque do benefício, ressaltando que a ausência de emenda poderá importar em extinção do feito, por inépcia da inicial.
Na oportunidade, deverá ainda trazer aos autos comprovante de endereço atualizado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 11:24
Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:34
Mero expediente
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24/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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24/09/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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