TJAC - 0001657-23.2012.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 4853/AC), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC) - Processo 0001657-23.2012.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - REQUERIDO: B1Elio Pessoa e Silva - MEB0 - Sentença Cuida-se de execução por quantia certa movida inicialmente por Banco da Amazônia S/A, ora credor, contra Élio Pessoa e Silva e Tárcila Pessoa Rodrigues, ora devedores, referente à dívida contraída em Cédula de Crédito Bancário n.º 2010/472-0, emitida em 15/07/2011 no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A inicial foi recebida em 25/06/2012 (p. 37).
Após a citação, a dívida não foi paga nem garantida.
A partir de então deu-se início às diligências na tentativa de localização de bens ou direitos, sem êxito.
A execução seguiu o curso sem o pagamento da dívida, tampouco havendo penhora de bens para garantia do débito.
Em despacho de p. 367, o Juízo determinou a intimação do credor para manifestação quanto à hipótese de prescrição intercorrente da execução.
Em petição de p. 370/372, o credor requereu o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
No curso da demanda foram realizadas diligências na tentativa de localizar o devedor e/ou bens à penhora, sem sucesso.
Têm-se que a execução está fulminada pela prescrição intercorrente conforme passaremos a expor.
A prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por desídia da parte ou inutilidade do processo.
Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Verifica-se que a presente execução está em trâmite neste Juízo desde o ano de 2012, sem resultado prático consistente no pagamento da dívida pelo devedor, tampouco na penhora de bens para a satisfação ou garantia da execução.
No curso da demanda foram empreendidas inúmeras diligências com apoio dos sistemas judiciais de busca de ativos e patrimônios sem, contudo, a obtenção de resultado prático consistente na penhora de recursos financeiros ou bens de valor.
Atinente às diligências que eventualmente foram realizadas no curso da suspensão, vale registrar que, segundo entendimento do STJ, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, quando negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora e apreensão concreta do bem, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Veja-se, a propósito, julgado sobre o tema que, apesar de se referir às execuções fiscais, é plenamente aplicável ao presente caso: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
Lado outro, não há que se reconhecer, nesta hipótese, a ocorrência de qualquer culpa ou morosidade do aparato do Poder Judiciário ou mesmo inocorrência de inércia injustificada do credor.
Isto porque nenhum dos pedidos formulados pelo credor deixou de ser apreciado oportunamente pela autoridade judiciária, sendo certo que as diligências com resultado negativo apenas comprovam a pouca eficácia das medidas voltadas à localização e indicação de bens dos devedores.
A presente execução se refere à cédula de crédito bancário, título de crédito emitido pelo tomador em favor da instituição financeira em operação de crédito de qualquer modalidade.
O referido título de crédito é regulamentado pela Lei Federal n.º 10.931/2004, nos artigos 26 e seguintes.
No tocante ao prazo prescricional aplicável à espécie, a Lei de regência determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial, de modo que, quanto àprescrição, incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ausência de sucumbência no tocante a essa matéria - recurso não conhecido quanto a esse aspecto.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 - tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas - contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução - aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC - somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 - prazo prescricional esvaído - prescrição intercorrente verificada no caso em tela - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida.(TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022).
Dessa forma, já ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória da dívida, na forma do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004, tendo em vista que a última causa interruptiva do prazo prescricional se deu com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 14/03/2014.
Ressalte-se que a falta da suspensão por 1 (um) ano e/ou do arquivamento provisório não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por força do disposto nos artigos legais supra referidos, não havendo que se falar, tampouco, em prejuízo processual ao credor.
Pois bem. É certo que a presente execução está fadada ao fracasso haja vista todas as tentativas frustradas de localização de patrimônio da devedora e mesmo a habilitação de seu herdeiros.
Tampouco houve a constrição de quaisquer bens.
Assim, a continuidade do presente feito não encontra mais razão de ser, não podendo o Juízo continuar impulsionando uma execução fracassada por mera relutância do credor em reconhecer a inutilidade do processo, bem assim deixando ao Judiciário o ônus da tramitação prolongada.
Por fim, como destaca Venosa, O tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado".
Nestes termos, ante às circunstâncias dos autos, que não podem, por óbvio, "eternizar" a cobrança, restou plenamente caracterizada a fluência do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva constituída pelo inadimplemento da Crédito Bancário n.º 2010/472-0, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com escopo no disposto nos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004.
Via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Custas processuais pelo credor.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se demonstra razoável que,além de não receber o crédito que lhe cabe, seja a parte exequenteainda obrigada a pagar os honorários de sucumbência em razão daextinção da execução atingida pela prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remeta-se à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais e intime-se o Exequente para pagamento.
Por fim, arquivem-se com as baixas devidas.
Sena Madureira-(AC), 15 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
16/07/2025 10:01
Expedida/Certificada
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15/07/2025 14:13
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 4853/AC) - Processo 0001657-23.2012.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - REQUERIDO: B1Elio Pessoa e Silva - MEB0 - Despacho Após uma década e três anos de tramitação processual sem diligência útil à satisfação do crédito, dada a hasta pública negativa de p. 298 e resultado infrutífero de mais uma redada de pesquisa SISBAJUD, para além de todas as outras diligências nos sistemas judiciais, em homenagem aos princípios da cooperação, boa-fé e não surpresa, intime-se o exequente no prazo de cinco dias para que indique causa apta a obstar a prescrição intercorrente vislumbrada nestes autos.
Cumpra-se. -
06/06/2025 12:41
Expedida/Certificada
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05/06/2025 16:31
Mero expediente
-
05/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) Processo 0001657-23.2012.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco da Amazônia S/A - Requerido: Elio Pessoa e Silva - ME - Despacho Defiro o pedido de pp. 301/302.
Tornem-se indisponíveis ativos financeiros de titularidade da parte devedora, até o limite do débito, por meio do SISBAJUD, com realização das reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Com o resultado das diligências, intime-se a credora para manifestação em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 25 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
28/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
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25/04/2025 14:02
Mero expediente
-
25/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) Processo 0001657-23.2012.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco da Amazônia S/A - Requerido: Elio Pessoa e Silva - ME - Despacho Oficie-se a leiloeira sobre o resultado do leilão de p. 288.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora on-line de pp. 289/292.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 30 de outubro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
14/11/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 09:36
Mero expediente
-
30/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:57
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
29/04/2024 21:04
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 18:47
Outras Decisões
-
29/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:09
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:09
Expedida/Certificada
-
03/12/2023 13:51
Mero expediente
-
25/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:18
Ato ordinatório
-
30/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 08:42
Publicado ato_publicado em 12/06/2023.
-
06/06/2023 12:15
Expedida/Certificada
-
06/06/2023 12:14
Ato ordinatório
-
01/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:10
Mero expediente
-
31/10/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 11:26
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:26
Mero expediente
-
29/10/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:27
Processo Reativado
-
27/07/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 11:48
Execução frustrada
-
16/06/2021 11:48
Expedida/Certificada
-
15/06/2021 13:21
Mero expediente
-
11/06/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:58
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 17:55
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 12154
-
12/12/2020 16:04
Recebidos os autos
-
12/12/2020 16:03
Outras Decisões
-
23/07/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 19:27
Recebidos os autos
-
12/06/2020 19:27
Mero expediente
-
07/04/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 10:54
Publicado ato_publicado em 14/02/2020.
-
07/02/2020 13:29
Expedida/Certificada
-
07/02/2020 13:18
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 10:48
Mero expediente
-
30/08/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 11:18
Recebidos os autos
-
02/05/2019 11:18
Mero expediente
-
15/04/2019 07:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 07:52
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2019 08:33
Publicado ato_publicado em 12/03/2019.
-
20/02/2019 14:09
Expedida/Certificada
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26/11/2018 15:42
Recebidos os autos
-
26/11/2018 15:42
Mero expediente
-
05/09/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 09:53
Publicado ato_publicado em 05/09/2018.
-
23/08/2018 11:00
Expedida/Certificada
-
09/08/2018 09:37
Mero expediente
-
08/08/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 09:59
Publicado ato_publicado em 08/08/2018.
-
08/08/2018 09:53
Apensado ao processo
-
08/08/2018 09:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2018 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 09:40
Expedida/Certificada
-
25/07/2018 09:35
Ato ordinatório
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24/07/2018 15:56
Expedição de Mandado.
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23/07/2018 15:58
Leilão ou Praça Cancelada em/para 24/08/2018 09:00:00 Vara Cível.
-
23/07/2018 15:08
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2018 09:08
Expedição de Edital.
-
29/05/2018 15:42
Leilão ou Praça Cancelada em/para 10/08/2018 09:00:00 Vara Cível.
-
21/05/2018 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 08:08
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2018 08:08
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2018 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 08:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 11:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 12:21
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 09:38
Publicado ato_publicado em 16/04/2018.
-
16/04/2018 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2018 16:55
Expedida/Certificada
-
12/04/2018 16:52
Ato ordinatório
-
10/04/2018 12:09
Publicado ato_publicado em 10/04/2018.
-
09/04/2018 14:40
Expedida/Certificada
-
09/04/2018 11:15
Ato ordinatório
-
06/04/2018 20:12
Recebidos os autos
-
06/04/2018 20:12
Mero expediente
-
24/01/2018 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2018 08:02
Publicado ato_publicado em 08/01/2018.
-
05/01/2018 15:09
Expedida/Certificada
-
04/01/2018 17:01
Ato ordinatório
-
05/12/2017 08:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 08:31
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2017 13:08
Publicado ato_publicado em 01/12/2017.
-
30/11/2017 11:18
Expedida/Certificada
-
10/11/2017 21:41
Recebidos os autos
-
10/11/2017 21:41
Mero expediente
-
21/09/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 15:50
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2017 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2017 07:32
Expedida/Certificada
-
05/09/2017 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2017 15:36
Recebidos os autos
-
31/08/2017 15:36
Mero expediente
-
31/08/2017 07:00
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2017 10:30:00, Vara Cível.
-
30/08/2017 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2017 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2017 16:23
Expedida/Certificada
-
27/07/2017 16:08
Audiência admonitória não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2017 09:30:00, Vara Cível.
-
18/07/2017 22:28
Recebidos os autos
-
18/07/2017 22:28
Mero expediente
-
20/06/2017 08:24
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2017 09:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 09:22
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2017 08:44
Publicado ato_publicado em 31/03/2017.
-
29/03/2017 08:36
Expedida/Certificada
-
13/03/2017 20:29
Recebidos os autos
-
13/03/2017 20:29
Mero expediente
-
03/01/2017 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/01/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
03/01/2017 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2016 16:30
Publicado ato_publicado em 30/11/2016.
-
23/11/2016 15:55
Expedida/Certificada
-
21/11/2016 16:44
Mero expediente
-
10/11/2016 17:34
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2016 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2016 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/10/2016 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2016 11:02
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2016 17:10
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2016 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2016 10:30
Expedida/Certificada
-
03/10/2016 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2016 12:53
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2016 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2016 11:32
Recebidos os autos
-
17/03/2016 11:32
Mero expediente
-
18/12/2015 11:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2015 08:09
Publicado ato_publicado em 14/12/2015.
-
09/12/2015 10:53
Expedida/Certificada
-
02/12/2015 23:52
Recebidos os autos
-
02/12/2015 23:52
Mero expediente
-
12/08/2015 10:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2015 16:35
Publicado ato_publicado em 28/07/2015.
-
24/07/2015 16:44
Expedida/Certificada
-
29/05/2015 14:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2015 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2015 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2015 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2015 17:00
Expedição de Mandado.
-
07/01/2015 14:44
Recebidos os autos
-
07/01/2015 14:44
Mero expediente
-
16/04/2014 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2014 11:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2014 08:32
Publicado ato_publicado em 20/03/2014.
-
19/03/2014 12:45
Expedida/Certificada
-
14/03/2014 14:12
Recebidos os autos
-
14/03/2014 14:12
Mero expediente
-
20/02/2014 12:49
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2013 12:00
Recebidos os autos
-
11/09/2013 12:00
Mero expediente
-
31/07/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2013.
-
30/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
12/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
12/07/2013 12:00
Mero expediente
-
03/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/12/2012 12:00
Mero expediente
-
07/12/2012 12:00
Recebidos os autos
-
05/12/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2012 12:00
Mero expediente
-
21/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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