TJAC - 0701229-77.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0701229-77.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Maria Bona Bezerra da Costa - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Sentença As partes celebraram acordo e requereram a homologação judicial.
Verificado que os interessados são legítimos, que o pedido é juridicamente possível e que a forma é adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação da avença Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas com a exigibilidade suspensa, diante dos benefícios da justiça gratuita.
Expeçam-se os mandados de praxe, caso necessário.
Arquivem-se independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.Registre-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 10 de abril de 2025. -
16/04/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 13:11
Homologada a Transação
-
01/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:36
Infrutífera
-
20/02/2025 17:15
Outras Decisões
-
11/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0701229-77.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Maria Bona Bezerra da Costa - Dá a parte autora por intimada através de seu patrono para, comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 07/03/2025, às 12:30h, as partes poderão participar virtualmente, mediante acesso à videoconferência na plataforma Google Meet.
Link://meet.google.com/fnp-egxm-kzo. -
06/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:03
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 09:56
Ato ordinatório
-
16/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 12:30:00, Vara Cível.
-
01/11/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:54
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0701229-77.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Maria Bona Bezerra da Costa - Decisão Cumpridos os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Com escopo no disposto do art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90, inverto o ônus da prova em desfavor da ré/requerida visando à facilitação da defesa dos direitos da autora/consumidora.
Passo à análise da tutela antecipada de urgência à luz do disposto no art. 300 do CPC.
Narra a autora que foi surpreendida com a cobrança de uma multa no valor de R$ 1.659,59 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) referente a um processo administrativo TOI.
A multa encontra-se em desacordo com o histórico de consumo regular da residência e foi protestada já com o valor de R$ 1.847,29 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a multa e o protesto do débito ora discutido até o julgamento final da demanda.
Pois bem.
Analisando a narrativa inicial e a documentação anexa entendo que não há probabilidade do direito invocado, visto que a multa ora discutida foi aplicada após procedimento administrativo de adequação do padrão de medição haja vista suposto faturamento inferior ao consumo.
No momento, o pedido baseia-se na mera alegação de irregularidade da aplicação da multa.
Neste contexto, faz-se necessário melhor discutir o débito sob a inversão do ônus da prova para, em se confirmando a regularidade do procedimento, manter a multa aplicada ou excluí-la, no caso de irregularidade.
Dito isto, indefiro a tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação, destacando às partes a necessidade de comparecimento sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 334, § 8º).
Cite-se a ré na forma da lei.
Defiro da habilitação do advogado Wellington Frank Silva dos Santos (OAB/AC n.º 3.807) para defender os interesses da parte autora no presente feito.
Defiro da habilitação do advogado Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB n.º 23.664) para defender os interesses da parte ré no presente feito.
O valor da causa é de R$ 11.847,29 (onze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 29 de outubro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
31/10/2024 07:55
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 15:07
Tutela Provisória
-
25/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 18:11
Mero expediente
-
17/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702673-75.2024.8.01.0002
Francisco Augusto Maia Sobral
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Deborah Raquel Silva para de Azevedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/08/2024 07:00
Processo nº 0702886-86.2021.8.01.0002
Banco Bradesco S.A
Francisco Nivaldo Rodrigues
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2022 11:33
Processo nº 0701147-73.2024.8.01.0002
Banco do Brasil S/A
Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro
Advogado: Tatiana Diniz Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/04/2024 07:48
Processo nº 0701266-95.2024.8.01.0014
Rigo'S Laranja Paulista Industria e Come...
F R Oliveira (Atacadao Tk)
Advogado: Wladimir Rigo Martins Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2024 11:33
Processo nº 0713847-31.2017.8.01.0001
Renato Ribeiro da Silva
Valeriano Santana
Advogado: Matheus do Nascimento Borges Guimaraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/08/2020 16:30