TJAC - 0710318-96.2020.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 3504/AC), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC) - Processo 0710318-96.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Walter Wesley Slash Bragança LopesB0 - REQUERIDO: B1Jose Ferreira Aguiar dos SantosB0 - Vistos em correição.
Intime-se o credor para manifestação sobre a impugnação de pp. 247/249, no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
27/05/2025 06:11
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 10:06
Mero expediente
-
17/04/2025 02:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Jose Ferreira Aguiar dos Santos (OAB 3504/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) Processo 0710318-96.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Walter Wesley Slash Bragança Lopes - Advogado: Jose Ferreira Aguiar dos Santos, Jose Ferreira Aguiar dos Santos - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 236/238. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
14/03/2025 05:43
Evoluída a classe de 7 para 156
-
14/03/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:48
deferimento
-
27/12/2024 16:37
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
-
05/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Jose Ferreira Aguiar dos Santos (OAB 3504/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) Processo 0710318-96.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Walter Wesley Slash Bragança Lopes - Requerido: Jose Ferreira Aguiar dos Santos, Jose Ferreira Aguiar dos Santos - Dá o beneficiário/credor por intimado para ciência de que o alvará judicial de p. 232, está disponível nos autos para que seja apresentado pelo próprio interessado perante qualquer agência do Banco do Brasil para seu efetivo cumprimento. -
14/11/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 12:49
Ato ordinatório
-
13/11/2024 08:35
Expedição de Alvará.
-
06/11/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/08/2024 07:10
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:08
Frutífera
-
14/08/2024 08:37
Processo Reativado
-
08/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:27
Ato ordinatório
-
05/08/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:40
Indeferimento
-
02/08/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 08:30:00, 2ª Vara Cível.
-
31/07/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:50
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 11:52
Processo Reativado
-
11/10/2022 06:41
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
11/10/2022 06:41
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
11/10/2022 06:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2022.
-
11/10/2022 06:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 09:04
Ato ordinatório
-
11/09/2022 19:15
Juntada de Petição de Apelação
-
08/09/2022 07:45
Juntada de Petição de Apelação
-
19/08/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 16:31
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
11/07/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
11/07/2022 11:08
Outras Decisões
-
11/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:04
Ato ordinatório
-
07/07/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 07:40
Juntada de Mandado
-
06/05/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2022 11:58
Expedida/Certificada
-
25/03/2022 11:33
Outras Decisões
-
09/02/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2022 11:25
Expedida/Certificada
-
26/01/2022 18:48
Mero expediente
-
11/11/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 13:29
Juntada de Mandado
-
18/10/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 07:48
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2021 16:01
Expedida/Certificada
-
29/07/2021 14:45
Outras Decisões
-
29/07/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2021 15:36
Expedida/Certificada
-
15/07/2021 21:14
Ato ordinatório
-
15/07/2021 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 21:12
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 15:03
Expedida/Certificada
-
22/02/2021 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 15:54
Expedida/Certificada
-
16/12/2020 16:28
Emenda a inicial
-
10/12/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2020 07:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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