TJAC - 0701200-04.2017.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SARAH CASTAGNA (OAB 40170/ES), ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP) - Processo 0701200-04.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander (Brasil) S/AB0 - DEVEDOR: B1Sergio CastagnaB0 e outros - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F6;G7) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pelo executado. -
03/07/2025 12:27
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 12:04
Ato ordinatório
-
05/06/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ADV: SARAH CASTAGNA (OAB 40170/ES) - Processo 0701200-04.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander (Brasil) S/AB0 - DEVEDOR: B1Sergio CastagnaB0 - B1Castagna Eireli MeB0 e outro - Considerando a manifestação de fl. 545, pela qual o exequente informa a existência de valores bloqueados e requer a intimação da parte executada para manifestação, intime-se a executada, por meio de sua advogada regularmente constituída nos autos (fl. 449), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do bloqueio efetivado.
Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, permanecendo os valores à disposição deste Juízo.
Após, intime-se o exequente para informar dados bancários atualizados para expedição de alvará, se for o caso.
Cumpra-se com urgência. -
26/05/2025 07:36
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 13:52
Mero expediente
-
06/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) Processo 0701200-04.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
27/03/2025 12:01
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 09:16
Ato ordinatório
-
26/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Sarah Castagna (OAB 40170/ES) Processo 0701200-04.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S/A - Devedor: Castagna Eireli Me, Sergio Castagna - Decisão Compulsando os autos verifico que o devedor postula (pp. 493/495 e 513/515) o levantamento do bloqueio de ativos financeiros realizado via Sisbajud (pp. 484/492) na quantia total de R$ 2.501,36 (dois mil, quinhentos e um reais e trinta e seis centavos).
Salienta que o valor é decorrente de benefício previdenciário e o bloqueio causou demasiados prejuízos, inclusive acarretou a contratação de empréstimo bancário para a sua sobrevivência.
O credor, por sua vez (p. 522), pleiteia a penhora de 30% de tal montante ao argumento de que esse percentual não põe em risco a subsistência do devedor.
Rogou ainda pela pesquisa patrimonial com o uso da ferramenta Infojud.
Decido.
Analisando o caderno processual, percebo que a Decisão de pp. 469/470 já havia destacado a impenhorabilidade relativa dos valores decorrentes de bloqueio anterior, justamente à vista do caráter impenhorável da renda advinda de benefício previdenciário.
Sendo assim, com afinco nos mesmos fundamentos da Decisão de pp. 469/470, defiro os pleitos de pp. 493/495 e 513/515 para determinar o desbloqueio dos valores constantes às pp. 484/492.
Quanto à penhora parcial dos rendimentos do devedor, verifico que o montante atual da dívida é de mais de meio milhão de reais, enquanto o benefício previdenciário recebido mensalmente pelo devedor é de menos de mil reais líquidos.
Destarte, malgrado o devedor tenha a obrigação de pagar sua dívida, entendo que 30% dos seus rendimentos mensais seria um desconto considerável no seu sustento ao passo que praticamente irrelevante para a quitação do débito.
Por tais motivos, hei por bem indeferir o pedido de p. 522 nesse tocante.
Nada obstante, defiro o pedido a pesquisa junto ao sistema Infojud para que se obtenha a declaração de bens e rendas da parte devedora, referente aos últimos 03 (três) anos.
A juntada das declarações deverá ocorrer apenas se constar a descrição de bens, ações e quotas de sociedades simples e empresariais, observando nos autos, o necessário sigilo de dados fiscais.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis, incontinenti.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 05:34
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 09:40
Outras Decisões
-
13/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Sarah Castagna (OAB 40170/ES) Processo 0701200-04.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Devedor: Sergio Castagna - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Sergio Castagna e outro.
Antes da apreciação dos pedidos das partes (fls. 446/448), verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento devidamente assinada (CPC, art. 103), em prol do subscritor do pedido da parte requerida e titular da assinatura digital utilizada para envia-lo (fls. 446/448); Posto isso, faculto a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a questão acima referida, quanto a regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Aproveite-se a publicação, para dar vista à parte credora do pedido efetuado pela devedora.
P.
R.
I. -
14/11/2024 12:07
deferimento
-
14/11/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 19:31
Mero expediente
-
13/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 09:47
deferimento
-
23/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
02/07/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
30/06/2024 13:57
Ato ordinatório
-
30/06/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
26/03/2024 21:38
Ato ordinatório
-
01/03/2024 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:44
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
12/12/2023 00:56
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 08:48
Outras Decisões
-
07/12/2023 07:53
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 13:12
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
11/09/2023 08:18
Ato ordinatório
-
11/09/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
30/08/2023 17:42
Outras Decisões
-
30/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2023 07:48
Expedida/Certificada
-
26/04/2023 11:58
Ato ordinatório
-
26/04/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2022 16:55
Expedição de Ofício.
-
27/11/2022 16:50
Expedição de Ofício.
-
27/11/2022 16:41
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2022 08:36
Expedida/Certificada
-
16/09/2022 10:13
Ato ordinatório
-
27/07/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2022 12:36
Expedida/Certificada
-
20/07/2022 18:37
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2022 12:11
Expedida/Certificada
-
06/04/2022 13:21
Mero expediente
-
18/02/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2021 19:57
Expedida/Certificada
-
08/12/2021 13:37
Ato ordinatório
-
08/12/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 15:49
Expedida/Certificada
-
26/04/2021 19:01
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/02/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 15:54
Expedida/Certificada
-
04/09/2020 19:08
Ato ordinatório
-
30/08/2020 21:22
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 13:18
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2020 09:14
Publicado ato_publicado em 18/03/2020.
-
16/03/2020 16:01
Expedida/Certificada
-
13/03/2020 16:35
Outras Decisões
-
30/11/2019 10:28
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
-
14/11/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 10:09
Juntada de Mandado
-
28/08/2019 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 10:59
Publicado ato_publicado em 16/07/2019.
-
15/07/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 15:48
Expedida/Certificada
-
15/07/2019 14:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2019 18:44
Outras Decisões
-
29/05/2019 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 15:18
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2018 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2018 09:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2018 07:34
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2018 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2018 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 15:48
Expedição de Ofício.
-
22/08/2018 10:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2018 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2018 11:57
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2018 11:49
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2018 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 14:48
Publicado ato_publicado em 07/08/2018.
-
01/08/2018 15:52
Expedida/Certificada
-
23/07/2018 11:29
Outras Decisões
-
26/04/2018 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 10:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2018 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2018 16:07
Publicado ato_publicado em 15/01/2018.
-
11/01/2018 15:01
Expedida/Certificada
-
19/12/2017 17:03
Ato ordinatório
-
19/12/2017 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 14:17
Apensado ao processo
-
19/09/2017 11:33
Juntada de Mandado
-
19/09/2017 11:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2017 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2017 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2017 17:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2017 07:18
Publicado ato_publicado em 06/06/2017.
-
02/06/2017 15:01
Expedida/Certificada
-
02/06/2017 11:15
Ato ordinatório
-
02/06/2017 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2017 12:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2017 14:09
Publicado ato_publicado em 12/04/2017.
-
10/04/2017 15:16
Expedida/Certificada
-
05/04/2017 21:52
Outras Decisões
-
24/03/2017 11:56
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2017 07:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 16:20
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2017 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0710161-21.2023.8.01.0001
Em Segredo de Justica
Jeverson Araujo 44433913472
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/07/2023 06:04