TJAC - 0712841-76.2023.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712841-76.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Gabriela Moreto Guimarães - Apelado: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas da decisão proferida às páginas 203, com a seguinte parte dispositiva:"Afasto-me do julgamento do presente feito, com fulcro no art. 144, III, do Código de Processo Civil e art. 318, do RITJAC e, por via de consequência, determino nova distribuição do presente recurso, conforme disposto no art. 35, § 1.º, do RITJAC.
Intimem-se. " - Magistrado(a) - Advs: Adair Jose Longuini (OAB: 436/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Pâmela de Oliveira Alvim (OAB: 5758/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) - Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB: 6204/AC) - Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC) - Thiago Cordeiro de Souza (OAB: 3826/AC) - Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB: 5333/AC) - Hairon Sávio Guimarães de Almeida (OAB: 6149/AC) - Williamson Paz das Neves (OAB: 5386/AC) - Jamile Ribeiro da Silva (OAB: 4977/AM) - JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB: 10166/AM) -
19/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0712841-76.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Gabriela Moreto Guimarães - Apelado: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, fundado no encerramento das atividades da instituição de ensino.
Alega a Apelante que o fechamento foi abrupto, sem comunicação prévia adequada, o que teria gerado prejuízos pessoais e acadêmicos.
Sustenta a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação do serviço educacional e pleiteia reforma da sentença para condenação da Apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento das atividades da instituição de ensino superior configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço educacional que justifique a responsabilização civil da Apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O encerramento das atividades de Instituição de Ensino Superior insere-se no âmbito da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996 -Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não configurando ato ilícito. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de defeito na prestação ou informações inadequadas, o que não restou configurado no caso concreto. 5.
A Apelada comunicou o encerramento das atividades aos alunos e viabilizou a migração dos discentes para outra instituição de ensino, expedindo os documentos acadêmicos necessários, nos moldes previstos no art. 57 do Decreto nº 9.235/2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O encerramento de curso superior é amparado na autonomia universitária, e somente configura ato ilícito se demonstrada conduta abusiva ou desleal da instituição de ensino" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; LDB (Lei nº 9.394/1996), art. 53; Decreto nº 9.235/2017, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.095.238/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*59-05, 20ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Walda Maria Melo Pierro, j. 26.10.2016; TJAC, Apelação Cível nº 0710957-12.2023.8.01.0001, Rel.
Des.
Elcio Mendes, DJ 12.03.2025; TJAC, AI nº 1001357-91.2023.8.01.0000, Rel.
Des.
Laudivon Nogueira, j. 13.12.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712841-76.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Adair Jose Longuini (OAB: 436/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Pâmela de Oliveira Alvim (OAB: 5758/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) - Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB: 6204/AC) - Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC) - Thiago Cordeiro de Souza (OAB: 3826/AC) - Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB: 5333/AC) - Hairon Sávio Guimarães de Almeida (OAB: 6149/AC) - Williamson Paz das Neves (OAB: 5386/AC) - Jamile Ribeiro da Silva (OAB: 4977/AM) - JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB: 10166/AM) -
15/08/2025 10:30
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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15/08/2025 10:23
Impedimento
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13/08/2025 08:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:02
Ato ordinatório
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02/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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27/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 10:11
Transferência de Processo - Saída
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25/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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25/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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15/05/2025 10:11
Em Julgamento Virtual
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10/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 12:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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