TJAC - 0003473-07.2011.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/AC) - Processo 0003473-07.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDORA: B1ILSEN FRANCO VOGTHB0 - REQUERIDA: B1Wilma Assef de CarvalhoB0 - 1 - Os autos estão suspensos, conforme decisão de pp. 288/291, sendo que a retirada da suspensão só ocorrerá com a efetiva indicação de bens, o que não se constata através da petição de p. 298.
Contudo, denota-se que não foram utilizados o RENAJUD, SNIPER, CNIB para efeito de registro de indisponibilidade de bens imóveis e INFOJUD, desta forma, excepcionalmente, defiro a busca de ativos nos referidos sistemas. 2 - No que se refere ao SIMBA, SREI, CENSEC e INCRA são diligências que devem ser executadas diretamente pela parte credora, justificando a intervenção do Poder Judiciário tão somente em recusa de prestação de informações. 3 - Realizada a pesquisa do item 2, intime-se a parte credora para se manifestar em 5 dias, indicando bens à penhora, sob pena de imediato retorno dos autos à suspensão. 4 - Intimem-se. -
24/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
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06/06/2025 09:09
Outras Decisões
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19/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Ilsen Franco Vogth (OAB 3419/AC) Processo 0003473-07.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: ILSEN FRANCO VOGTH - Requerida: Wilma Assef de Carvalho - In casu, trata-se de feito judicial em que não houve localização de bens do devedor, o que implica na regra do art. 921, inciso II e § 2º do Código de Processo Civil (suspensão pelo prazo de 1 (um) ano para localização de bens com posterior arquivamento em caso de não localização).
Após o arquivamento, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta feita, uma vez suspenso e arquivado o feito em razão do esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, entende-se que a efetivação de novas diligências depende da existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da Executada e possibilidade de localização de bens passíveis de penhora, evitando-se, assim, a realização de diligências inúteis, haja vista as buscas infrutíferas antes realizadas, devendo haver razoabilidade nas medidas como bem preceitua o Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Anão localização de bens do devedor configura hipótese de suspensão da execução, conforme assegurado pelo art.921, inciso III do CPC, sobretudo quando se constata que o exequente, por diversos modos, diligenciou nos autos na tentativa de alcançar a satisfação do seu crédito. 3.
Por essa razão, o pedido de desarquivamento da execução para a realização de novas diligências para a localização de bens não está inviabilizado, cabendo, todavia, ao autor, a partir de seus recursos, a realização dessas diligências necessárias, comprovando a existência de bens passíveis de penhora para que o processo retome seu curso, uma vez que o Poder Judiciário já esgotou os meios disponíveis para localização de bens necessários à satisfação dos créditos, inclusive se prolongando por prazo considerável. 4.
O processo não deve retomar seu curso se não for comprovado pelo credor que existem bens do devedor passíveis de penhora, não se admitindo pedidos de realização de diligências sem fundamento e sem comprovação de que o pleito será eficaz.
Precedentes do E.
TJDFT.
Inteligência do art.921doCPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão n.1155252,07150685020188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifei) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD.
COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO. (...) 4.
Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1163404, 20180110333489APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: 244/249 - excerto) De mais a mais, o código processualista esclarece que a execução é de interesse do credor, havendo diversos mecanismos para localização de bens, constituindo dever do Exequente demonstrar o exaurimento das diligênciasa seu encargoantes de requerer a atuação jurisdicional na busca de bens para satisfação da obrigação, não sendo atribuição do Poder Judiciário, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA BACENJUD.
INDEFERIMENTO. 1.
A parte Exequente deve demonstrar sua aplicação no intuito de garantir o sucesso da execução exaurindo as diligências que estão a seu alcance para localização de bens passíveis de constrição, não podendo atribuir ao juízo os ônus resultantes de sua inércia na busca de outros bens penhoráveis, notadamente quando já teve deferida a seu favor a realização de pesquisa junto ao RENAJUD e, por duas vezes, as tentativas de bloqueio de valores por meio do referido sistema, foram todas infrutíferas, impondo-se o indeferimento de nova pesquisa. 2.
Recurso desprovido.(TJ-AC - AI: 10002147720178010000 AC 1000214-77.2017.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2017) No mais, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre acerca da realização de pesquisas durante o período de suspensão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
REITERAÇÃO DE PESQUISA AO INFOJUD.
SEM RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INTERRUPÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
A reiteração de pesquisa de bens do devedor nos sistemas de apoio judicial exige razoabilidade, de acordo com o caso concreto, a teor de entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania.
No caso contrato, a reiterada diligência, considerando a suspensão do processo por decisão mantida neste grau de jurisdição e as tentativas anteriores resultam todas sem êxito, não sendo plausível a interromper a suspensão dado que inexiste indícios de êxito na diligência pretendida.
Recurso desprovido." (TJAC Processo: 1001472-54.2019.8.01.0000; Relatora: Desª.
Eva Evangelista; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 11/05/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
SISTEMA BACEN-JUD.
TENTATIVA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO.
DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS DE PESQUISA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
A reiteração de pesquisa via Bacen-Jud depende de demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, quando as tentativas anteriores tenham sido infrutíferas.
Não basta apenas o decurso de lapso de tempo de pouco mais de um ano entre a última pesquisa e novo pedido para justificar o seu deferimento.
Precedentes do STJ e do TJAC.
Agravo improvido. (Relator (a): Adair Longuini; Comarca: Brasileia;Número do Processo:0001146-58.2012.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 23/04/2013; Data de registro: 25/04/2013) Por fim, é necessário consignar a conclusão da Nota Técnica nº 07/2022 deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre acerca do presente tema: Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, alinhado ao entendimento deste Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência pátria, indefiro o pedido de pgs.284/287 e determino o cumprimento da decisão de pgs.257/267 suspendendo o feito por 1 (um) ano com a manutenção dos autos no arquivo provisório para o cômputo da prescrição intercorrente, devendo ser desarquivado em caso de localização de bens pelo credor ou alteração da situação econômica do devedor, o que deverá ser demonstrado pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/12/2024 16:27
Expedida/Certificada
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19/12/2024 12:55
Execução frustrada
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20/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2024 00:38
Intimação
ADV: Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Ilsen Franco Vogth (OAB 3419/AC) Processo 0003473-07.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: ILSEN FRANCO VOGTH - Requerida: Wilma Assef de Carvalho - 1.
Em petição de pp. 191/200, a parte executada postula o desbloqueio dos valores constritos no Sisbajud, sob o argumento de que tais valores são oriundos de seu salário.
Instada a juntar os comprovantes de portabilidade salarial, a executada juntou a comprovação à pp.234-255, ocasião em que verifica-se que a importância bloqueada efetivamente corresponde a valores advindo de seu salário (p. 199) Pois bem, sabe-se que reveste-se de impenhorabilidade a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 833 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores, em razão da impenhorabilidade. 2.Em manifestação às pp. 228-229, a exequente postulou pela expedição de ofício ao órgão empregador para repasse da porcentagem de 30% mensalmente de verbas remuneratória e provento da executada até a quitação do débito.
De plano, o pedido deve ser indeferido por dois motivos: A) por violação de convencionalidade, no caso a Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957) e ; B) Falta de previsão legal. 1.1 - Não convencionalidade e violação da Convenção nº 95 da OIT Por meio do Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, ocorreu a consolidação dos atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõe sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
A Convenção nº 95 da OIT, concerne à proteção do salário adotada pela Conferência em sua trigésima segunda sessão em Genebra de 1ª de julho de 1949, definiu que o salário: Artigo 1º Para os fins da presente convenção, o termo salário significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados No que concerne a proteção do salário, a Convenção n.º 95 da OIT, determina à proteção do salário, deixando claro que não pode ser objeto de penhora: Artigo 10 1.
O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. 2.
O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família.
O objeto da presente ação não se encontra na excepcionalidade prevista no artigo 833, § 2º e 3º do CPC.
Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepciona a penhora desde que prevista na legislação nacional, desta forma, manifestação jurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra suficiente e técnica para substituição de norma, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, no que concerne a separação dos poderes. 1.2 - Estrutura normativa no Brasil.
No curso do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e até mesmo em casos de caderneta de poupança.
Nessa análise, a exequente faz referência aos honorários advocatícios que ainda recebeu e que possuem natureza alimentar às pp. 228-229.
Nesse contexto, mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia.
A Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia.
Nancy Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição das expressões 'verba de natureza alimentar' e 'prestações alimentícias'.
De acordo com a ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora do salário do credor.
Por isso, não é possível entender que a expressãoabarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários advocatícios.
Colaciona-se a ementa do Acórdão do REsp nº 1815055/SP, em julgamento recente realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de agosto de 2020: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (negritado).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8).
CORTE ESPECIAL.
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2020 (Data do Julgamento).
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça mantém o posicionamento sobre a impenhorabilidade, mas mitigadas em situações excepcionais, ora não vislumbrada nestes autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2.
No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) - destacado Esses julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a penhora de salários, na ordem processual até então vigente, alterando o entendimento diante da nova lei processual.
Até o presente momento, analisada a evolução da interpretação jurisprudência, denota-se claramente um rompimento com a tradição jurídica adotada pelos legisladores do processo civil brasileiro.
O Código de Processo Civil de 1939, considerava a impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvo para pagamento de alimentos, conforme artigo 942: Art. 942.
Não poderão absolutamente ser penhorados: I os bens inalienáveis por força de lei; II as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês; III o anel nupcial e os retratos de familia; IV uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias; V os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição, VI os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasião de calamidade pública; VII os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação; VIII as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de terceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família ; IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão ; X o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ; XI os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas.
XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento; XIV, seguro de vida; XV, o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha.
O Código de Processo Civil de 1973, não se descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador deixou expresso que o salário continuava afastado da constrição para pagamento de dívidas gerais, sendo admitida a penhora apenas para o pagamento da pensão alimentícia.
Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo.
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político § 1oA impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2oO disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. § 3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Seguindo esse entendimento e a tradição legislativa, o legislador do Código de Processo Civil de 2015 manteve a impenhorabilidade do salário e a exceção apenas para as dívidas alimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Realizado o retrospecto normativo, tem-se por inegável a tradição jurídica da impenhorabilidade do salário.
Alterações e interpretações foram sendo criadas pela jurisprudência, conforme já demonstrado.
Indispensável analisar a natureza jurídica do salário e conforme doutrina, o salário tem por natureza jurídica garantia de condições civilizatória de existência e qualquer constrição que não seja para adimplir dívida alimentar, coloca o ser humano em condição de vulnerabilidade.
Neste sentido são os ensinamentos de Isabele Bandeira de Moraes D'Ângelo: A natureza jurídica do salário há de seguir aquelas duas denominações aqui propostas.
Na primeira, salário/trabalho/subordinado, a noção de retributividade muda de face, de aspecto.
Ou seja, para permitir ao gênero humano uma contributividade articulada com a participação dos trabalhadores no processo de produção de riqueza, progresso, desenvolvimento e bem-estar social.
Com relação à segunda, salário/social, para permitir, com ou sem a presença do primeiro, não um mínimo de sobrevivência, mas aquilo que se passa aqui a chamar condições civilizatórias de existência (CCE).
Provenham eles da Economia Social ou Solidária, de uma Renda Universal Garantida ou de todas elas, pelo que o gênero humano possa, por meio do trabalho livre, da cultura, da arte, do entretenimento, da preservação do meio ambiente, da natureza, exercitar uma vida plena de humanidade e de solidariedade.
Em ambos os casos, a fim de permitir ao trabalhador viver com dignidade e desfrutar, junto com a sua família, daquelas condições essenciais não apenas básicas já descritas pelas normas internacionais e da própria constituição brasileira moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social , bem como para assegurar-lhe o direito a uma vida plena e integrada à produção, circulação e ao consumo dos bens imateriais, como arte, cultura, esporte, lazer e entretenimento.
Objetiva-se aqui sepultar, em definitivo, aquela noção deturpada, conformista, preconceituosa de um salário capaz de manter para o trabalhador aquele mínimo de subsistência ou que lhe permita sobreviver.
Desvendar este aspecto ideológico significa também reconhecer a reprodução desta condição de existência, no contexto do modo de produção capitalista.
Logo, a natureza jurídica do trabalho assume outros contornos porque objetiva, ao mesmo tempo, ampliar e deslocar a sua natureza retributiva: de Salário Condições Mínimas de Sobrevivência para Salário Condições Civilizatórias de Existência (CCE) .Nesse sentido, as previsões formuladas por Marx estão cada vez mais confirmadas, diante do desenvolvimento capitalista, em que o aumento do salário jamais acompanhou e, hoje, ainda menos, o aumento da produtividade do trabalho.
Tal como ficou também aqui demonstrado, ou como assinala Tom Bottomore: Assim, embora os salários subam tanto com o decorrer do tempo como em proporção ao aumento relativo da produtividade, e os trabalhadores são cada vez mais explorados à medida que cai o valor de sua força de trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332).
Por isso, o salário, quanto à natureza jurídica, deve sair da concepção retributiva, ir além da mera compra e venda, para se constituir dentro daquela versão binária ao mesmo tempo, como salário/trabalho/subordinado e salário/social, e objetivar a sua constituição, a partir do trabalho, em todas as suas dimensões, especialmente do trabalho livre, as condições civilizatórias de existência (CCE), que propicie o desenvolvimento pleno do trabalhador e de sua família e no contexto do marco teórico aqui defendido. - destaquei.
Como se observa, o salário tem por finalidade garantir as condições mínimas civilizatórias de existência do indivíduo e de sua família.
A penhora, por sua vez, só deve ser permitida para garantir outra dívida alimentar que garanta condições civilizatória de outrem.
A proteção ao salário é inegociável e a admissão de penhora representa um grave retrocesso social.
O Supremo Tribunal Federal ao analisar fato que versava sobre o recebimento de valor inferior ao salário mínimo, firmou o entendimento que o salário mínimo tem por finalidade garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, conforme se verifica: RE 964659 Órgão julgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento:08/08/2022 Publicação:01/09/2022 Ementa EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a umsaláriomínimopercebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, dadignidadeda pessoahumanae domínimoexistencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia domínimoexistencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: [é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
Tema 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimopor servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida Tese É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
Admitir a penhora de percentual de salário, mínimo ou não, respeitados os posicionamentos diversos, representa grave retrocesso as condições civilizatórias de existência da pessoa e o desrespeito a tradição jurídica adotada pelo legislador do processo civil.
O Poder Judiciário tem promovido constantes interpretações para integrar e promover os valores Constitucionais, sempre com a finalidade de garantir direitos voltados a dignidade da pessoa humana.
Aqui, entra o grande dilema da existência do ativismo judicial nocivo ou não.
Neste ponto, torna-se pertinente citar as lições de Anderson Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o ativismo judicial representa a insuficiência do Estado em atender aos anseios da sua população, bem como em buscar a realização dos objetivos que lhe foram postos: trata-se de uma patologia constitucional.
Uma conduta que deveria ser a exceção à regra converte-se em forma ordinária de composição dos mais diversos conflitos sociais, transformando o Judiciário em esfera pública de decisão tanto das questões mais fundamentais para o Estado e para a sociedade quanto de situações banais do cotidiano.41 Em síntese, podemos afirmar que quatro são as espécies de condutas ativistas que mais lesam o equilíbrio da ordem constitucional e da estabilidade interinstitucional: 1.
Atuação como legislador positivo: é a forma mais flagrante de ativismo judicial nocivo, pois decorre de comportamento do Judiciário que tem por fim extrapolar sua condição de imparcialidade e produzir construções normativas incompatíveis até mesmo com o que as modernas técnicas hermenêuticas oferecem em termos de preenchimento de lacunas jurídicas e de resolução de conflitos entre normas. 2.
Ofensa ao princípio da separação dos Poderes: ocorre quando o Judiciário vai além das suas prerrogativas funcionais e toma para si competências que são atinentes a outros Poderes.
Embora seja uma modalidade sutil de ativismo judicial, uma vez que a quase totalidade das matérias que competem aos Poderes Públicos pode em algum momento ser objeto de exame pelo Judiciário, a conduta deste encontra limites que devem ser respeitados e muitas vezes estão postos pela própria natureza da causa em julgamento. 3.
Desconsideração por precedentes jurisprudenciais: ocorre quando, sobretudo em se tratando de precedentes do mesmo Tribunal, a decisão desconsidera ou colide com entendimentos consolidados em jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou idêntica, sem que, para tanto, tenha ocorrido alguma circunstância nova a ensejar mudança de orientação jurisprudencial.
Trata-se também de espécie de ativismo judicial nocivo difícil de ser caracterizada, pois as decisões judiciais são o espaço adequado para que inovações possam surgir, mas tais inovações não podem carecer de sólida fundamentação normativa (não apenas legal) e adequação às exigências do caso concreto. 4.
Decisões judiciais viciadas por decisionismo político: já expomos que essa é a modalidade mais nociva de ativismo judicial, pois, antes mesmo de se conhecer os pormenores do caso concreto, parte-se de predeterminações e predefinições que fogem dos limites da causa e buscam a satisfação de orientações morais, ideológicas ou políticas que o julgador possui.
Ou seja, ocorre quando se busca encontrar qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, por mais incompatível que seja com as exigências regulativas do caso concreto, apenas para justificar a adoção de uma decisão já predefinida ideologicamente.42 Quanto a uma possível definição de ativismo judicial positivo, entendemos que a sua caracterização ocorre com a existência de algum dos seguintes elementos (já analisados anteriormente): 1.Decisão que busque primordialmente assegurar direitos fundamentais; 2.
Decisão orientada à garantia da supremacia da Constituição; 3.
Decisão fundamentada substancialmente em princípios jurídicos, sobretudo em princípios constitucionais; 4.
Decisão sustentada por técnicas hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e não derroguem a mens legislatoris do ato normativo em questão.
Mais importante do que estabelecer uma definição conceitual dogmaticamente precisa de ativismo judicial ou então bradar contra toda e qualquer espécie sua, devemos reconhecer que se trata de uma patologia constitucional cada vez mais necessária desde que seja na sua vertente positiva , para a proteção do indivíduo contra omissões ou excessos do Estado.
Hipoteticamente, a partir de um critério de negação, o que ocorreria se também o Judiciário decidisse abandonar uma postura ativista e passasse a se omitir diante das ofensas aos direitos fundamentais que muitas vezes são perpetradas pelo próprio Estado? A quem restaria recorrer? - Destacado Como se observa, a admissão da penhora do salário, respeitado o entendimento diverso, não assegura direitos fundamentais.
Pelo contrário, derroga o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e desconsidera toda a tradição jurídica da impenhorabilidade, agravando a crise da república, mediante o ativismo judicial nocivo, segundo o conceito de Teixeira.
Admitir a penhora, sem saber se os devedores já possuem margem do salário comprometida; sem conhecer se pagam alguma pensão alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quanto sobra para aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a condição civilizatória de existência.
Nestes termos, indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão empregador para repasse da quantia do percentual de 30% dos proventos da devedora.
Também resta indeferido nova pesquisa via SISBAJUD na modalidade programada por todas as razões expostas. 3 - Intime-se a exequente para indicar bens penhorávies, observando que não há pedido de pesquisa pelo RENAJUD, INJOJUD e SNIPER sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/11/2024 05:37
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 08:50
Outras Decisões
-
30/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:55
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
20/09/2024 12:21
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 10:03
Outras Decisões
-
17/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2024 15:21
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 11:50
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 07:59
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 12:33
Ato ordinatório
-
04/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 08:48
Expedida/Certificada
-
01/02/2024 10:37
Outras Decisões
-
31/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 09:59
Processo Reativado
-
25/01/2024 08:48
Processo Reativado
-
25/01/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:14
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2021 20:08
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 08:39
Expedida/Certificada
-
22/06/2021 18:17
Determinado o Arquivamento
-
18/05/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2018 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2017 15:47
Execução frustrada
-
25/04/2017 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2017 15:46
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2017 15:19
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2017 18:34
Outras Decisões
-
02/09/2016 08:30
Processo Reativado
-
02/09/2016 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2016 11:04
Execução frustrada
-
03/06/2016 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2016 11:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2016 10:51
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2016 08:09
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2016 09:10
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2015 08:30
Processo Reativado
-
15/12/2015 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2015 14:53
Execução frustrada
-
02/07/2015 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2015 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2015 13:46
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2015 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2015 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/03/2015 08:57
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 94, classe_nova: 156
-
17/03/2015 16:14
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 08:33
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2015 07:23
Publicado ato_publicado em 20/01/2015.
-
16/01/2015 08:09
Expedida/Certificada
-
15/01/2015 20:09
Outras Decisões
-
26/09/2014 15:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2014 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2014 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2014 08:07
Publicado ato_publicado em 25/09/2014.
-
22/09/2014 08:24
Expedida/Certificada
-
19/09/2014 11:37
Mero expediente
-
17/06/2014 09:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2014 09:18
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 08:21
Publicado ato_publicado em 03/06/2014.
-
30/05/2014 11:56
Expedida/Certificada
-
30/05/2014 11:21
Mero expediente
-
07/10/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2012 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2012.
-
13/11/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2012 12:00
Processo Reativado
-
26/09/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 26/09/2012.
-
21/09/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
21/09/2012 12:00
Outras Decisões
-
21/09/2012 12:00
Recebidos os autos
-
19/09/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2012 12:00
Recebidos os autos
-
18/06/2012 12:00
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2012 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/06/2012 12:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2012 12:00
Transitado em Julgado em 06/06/2012
-
03/05/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 03/05/2012.
-
30/04/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
30/04/2012 12:00
Recebidos os autos
-
27/04/2012 12:00
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2011 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2011.
-
19/10/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2011 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/09/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 17/05/2011.
-
13/05/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
12/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
11/05/2011 12:00
Outras Decisões
-
17/03/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2011 12:00
Recebidos os autos
-
14/03/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2011
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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