TJAC - 0701261-06.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701261-06.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de EpitaciolândiaB0 - DECISÃO 1.
Verifico que os pedidos apresentados exorbitam os limites da razoabilidade e da legalidade previstos no ordenamento processual, especialmente diante da natureza dos sistemas requeridos e do estágio atual do processo. 1.1.
O sistema INFOSEG é um instrumento reservado à utilização por órgãos de segurança pública e eventualmente pelo Poder Judiciário, não se destinando à localização de partes para fins cíveis, salvo em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não se verifica no caso em exame. 1.2.
Assim, INDEFIRO o pleito. 2.
INTIME-SE a parte credora para impulsionar a execução no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando endereço da parte requerida.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
18/07/2025 11:34
Expedida/Certificada
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17/07/2025 13:27
Outras Decisões
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17/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701261-06.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de EpitaciolândiaB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (certidão do Oficial de Justiça), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
02/07/2025 07:27
Expedida/Certificada
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01/07/2025 12:39
Ato ordinatório
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30/06/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 08:42
Juntada de Mandado
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08/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:50
Expedição de Carta.
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24/11/2024 09:01
Outras Decisões
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21/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701261-06.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Credor: Município de Epitaciolândia - 1.
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender os dispostos no art. 6º, §4º, da Lei 6.830/1980 c/c 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º, do Código de Processo Civil.
Observa-se que ovalordacausana execução fiscal é o valor da dívida, acrescido de juros, correção monetária e encargos legais, correspondendo ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido.
Vejamos: "Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: (...) §4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais." Nesse sentido, em análise a exordial, verifico não preencher todos os requisitos delineados no Código vigente.
Destarte, ante os defeitos que se verificam na exordial, ensejo à parte exequente oportunidade para emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, visando atender o disposto no art. 6º, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c 319 e 320, ambos do CPC, uma vez que aausênciadeindicaçãoprecisa do valor dacausanão pode dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito 2.
Com manifestação ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, voltem os autos conclusos (fila inicial).
Providências e cumprimento pela CEPRE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 12:20
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 17:54
Emenda a inicial
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25/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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