TJAC - 0700250-42.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0700250-42.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade "TEIMOSINHA", com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 2.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 2.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 3.
DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 4.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 5.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
21/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
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10/01/2025 10:19
Expedida/Certificada
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09/12/2024 13:49
Outras Decisões
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04/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0700250-42.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Autos n.º 0700250-42.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez ) dias, acerca da certidão de oficial de justiça fl. 139, bem como requerer o que entender por direito.
Brasileia (AC), 13 de novembro de 2024.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
14/11/2024 12:48
Expedida/Certificada
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13/11/2024 12:40
Ato ordinatório
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05/11/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:36
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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26/08/2024 11:37
Expedida/Certificada
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26/08/2024 11:37
Expedida/Certificada
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21/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:50
Ato ordinatório
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05/08/2024 07:35
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 08:48
Expedida/Certificada
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15/07/2024 14:25
Mero expediente
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11/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 09:56
Expedida/Certificada
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25/06/2024 08:06
Ato ordinatório
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24/06/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 12:35
Ato ordinatório
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22/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
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21/03/2024 11:57
Expedida/Certificada
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21/03/2024 11:15
Ato ordinatório
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15/03/2024 09:30
Mero expediente
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13/03/2024 22:40
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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