TJAC - 0701405-68.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:05
Juntada de Mandado
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25/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC) - Processo 0701405-68.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Raimunda Sandra Lira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Certifico e dou fé que foi designado AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/07/2025 às 10:20h, a ser realizada de forma presencial, sendo expedidas as intimações de praxe. -
23/06/2025 07:46
Expedida/Certificada
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16/06/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:47
Ato ordinatório
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16/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:20:00, Vara Única - Cível.
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16/06/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:44
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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25/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC) Processo 0701405-68.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimunda Sandra Lira da Silva - DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
Do compulsar dos autos, verifico que as alegações preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas por ocasião da sentença.
Dando prosseguimento, tratando-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, determino que o autor se submeta à perícia médica.
Verifico que o INSS já formulou seus quesitos (fls. 30/32), para fins de perícia médica, motivo pelo qual, faculto ao autor a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo 05 (cinco) dias.
Expeça-se carta precatória à Justiça Federal, para fins de agendamento de perícia médica, com médico especializado, com posterior comunicação a este juízo.
Após agendamento, intime-se, pessoalmente, o autor da data e local designado.
Advirta-se à parte autora que deverá comparecer ao local determinado munida de documentos pessoais, dos prontuários e laudos médicos que se fizerem necessários.
Carreado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre ele, no prazo legal (15 (quinze) para a autora e 30 (trinta) dias para o INSS), podendo, se houver, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (NCPC, art. 477, §1º).
Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no próximo mutirão previdenciário desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2025 08:03
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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16/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:43
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC) Processo 0701405-68.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimunda Sandra Lira da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
18/12/2024 12:43
Expedida/Certificada
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18/12/2024 12:40
Ato ordinatório
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13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC) Processo 0701405-68.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Sandra Lira da Silva - DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial pois presentes os requisitos (art. 319, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, nesta primeira cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, especialmente pelos documentos juntados na exordial, dos quais não se pode extrair a certeza do direito invocado pela parte autora.
Conceder a tutela de urgência neste momento processual, antes do contraditório, seria temerário, vez que passível de reversibilidade da medida, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ora suplicada.
Cite-se o INSS, via portal eletrônico, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:19
Ato ordinatório
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14/11/2024 12:48
Expedida/Certificada
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13/11/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 06:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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