TJAC - 0714611-22.2014.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) - Processo 0714611-22.2014.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Maria Aparecida Castro de SouzaB0 - USUCAPIADO: B1Construtora Arco Arquitetura e Comércio LtdaB0 - CONFINANTE: B1Sailon Aguir da SilvaB0 - B1Cícero de Araújo AguiarB0 - B1Lucileia da Silva MatosB0 - TERCEIRO: B1Município de Rio BrancoB0 - B1Procuradoria da União no Estado do AcreB0 - B1Estado do AcreB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 326/328. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
16/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 06:09
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:29
Mero expediente
-
15/04/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 23/03/2025.
-
19/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:28
Ato ordinatório
-
19/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:22
Ato ordinatório
-
19/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:18
Ato ordinatório
-
19/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:10
Ato ordinatório
-
10/03/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 08:30:00, 2ª Vara Cível.
-
21/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:20
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/12/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 21:52
Ato ordinatório
-
29/10/2024 15:16
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 20:12
Mero expediente
-
27/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:14
Processo Reativado
-
16/11/2022 14:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/11/2022 14:44
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
08/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 08:59
Mero expediente
-
03/11/2022 09:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/10/2022 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2022 11:51
Expedida/Certificada
-
03/10/2022 08:47
Ato ordinatório
-
28/09/2022 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2022 19:15
Juntada de Petição de Apelação
-
01/09/2022 15:46
Juntada de Petição de Apelação
-
01/09/2022 11:31
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
07/08/2022 04:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 03:06
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 07:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 11:53
Expedida/Certificada
-
31/03/2022 09:10
Mero expediente
-
29/03/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 11:39
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 09:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/12/2021 11:30
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2021 11:42
Expedida/Certificada
-
07/12/2021 07:11
Mero expediente
-
06/12/2021 18:06
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 21:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2021 11:55
Expedida/Certificada
-
05/11/2021 12:16
Outras Decisões
-
09/09/2021 14:09
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2021 22:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 20:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 11:58
Expedida/Certificada
-
02/09/2021 08:57
Outras Decisões
-
26/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 10:52
Expedida/Certificada
-
18/08/2021 09:02
Outras Decisões
-
02/08/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 22:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 21:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 15:54
Expedida/Certificada
-
27/05/2021 10:29
Outras Decisões
-
18/05/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/11/2020 11:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/09/2020 09:24
Expedição de Carta.
-
30/06/2020 22:08
Expedida/Certificada
-
29/06/2020 15:50
Expedida/Certificada
-
29/06/2020 10:22
Mero expediente
-
26/05/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 23:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:50
Expedida/Certificada
-
23/03/2020 18:16
Ato ordinatório
-
23/03/2020 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 02:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 19:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 17:41
Ato ordinatório
-
15/10/2019 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 09:36
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 08:30
Expedição de Edital.
-
08/02/2019 08:07
Publicado ato_publicado em 08/02/2019.
-
07/02/2019 13:18
Expedida/Certificada
-
30/01/2019 15:46
Outras Decisões
-
30/01/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 16:24
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2018 08:17
Publicado ato_publicado em 18/09/2018.
-
17/09/2018 16:00
Expedida/Certificada
-
17/09/2018 12:49
Ato ordinatório
-
17/09/2018 08:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2018 17:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2018 18:57
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2018 08:14
Publicado ato_publicado em 22/05/2018.
-
21/05/2018 15:56
Expedida/Certificada
-
09/05/2018 15:51
Outras Decisões
-
20/03/2018 14:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 14:41
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2018 10:54
Publicado ato_publicado em 20/03/2018.
-
15/03/2018 14:40
Expedida/Certificada
-
15/03/2018 10:15
Outras Decisões
-
01/11/2017 13:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 12:36
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2017 08:32
Publicado ato_publicado em 23/10/2017.
-
20/10/2017 14:21
Expedida/Certificada
-
20/10/2017 13:43
Ato ordinatório
-
20/10/2017 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2017 13:42
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2017 12:52
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2017 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2017 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 11:02
Publicado ato_publicado em 16/05/2017.
-
15/05/2017 15:46
Expedida/Certificada
-
12/05/2017 14:32
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2017 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2017 14:54
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2017 14:36
Ato ordinatório
-
15/03/2017 16:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2016 17:11
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2016 18:44
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2016 08:39
Publicado ato_publicado em 30/09/2016.
-
30/09/2016 08:39
Publicado ato_publicado em 30/09/2016.
-
29/09/2016 11:43
Expedida/Certificada
-
29/09/2016 11:43
Expedida/Certificada
-
27/09/2016 10:42
Ato ordinatório
-
27/09/2016 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2016 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2016 07:32
Publicado ato_publicado em 21/09/2016.
-
20/09/2016 12:28
Expedida/Certificada
-
13/09/2016 10:24
Outras Decisões
-
26/07/2016 12:58
Expedição de Mandado.
-
13/07/2016 11:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2016 17:33
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2016 11:29
Publicado ato_publicado em 20/05/2016.
-
19/05/2016 15:54
Expedida/Certificada
-
11/05/2016 15:07
Mero expediente
-
16/03/2016 12:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 12:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2016 08:13
Publicado ato_publicado em 07/03/2016.
-
04/03/2016 12:42
Expedida/Certificada
-
04/03/2016 10:54
Ato ordinatório
-
04/02/2016 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2016 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2016 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2016 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/09/2015 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2015 12:45
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2015 14:07
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2015 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/08/2015 13:14
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2015 13:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2015 13:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2015 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/08/2015 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/08/2015 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2015 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2015 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2015 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2015 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2015 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2015 09:07
Publicado ato_publicado em 22/07/2015.
-
22/07/2015 09:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2015 15:50
Expedida/Certificada
-
21/07/2015 10:08
Ato ordinatório
-
21/07/2015 08:05
Publicado ato_publicado em 21/07/2015.
-
20/07/2015 17:50
Expedição de Edital.
-
20/07/2015 15:50
Expedida/Certificada
-
20/07/2015 12:17
Ato ordinatório
-
26/01/2015 08:18
Publicado ato_publicado em 26/01/2015.
-
22/01/2015 15:56
Expedida/Certificada
-
20/01/2015 19:28
Mero expediente
-
11/12/2014 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2014 09:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2014 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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