TJAC - 0700328-34.2023.8.01.0015
1ª instância - Vara Unica de M Ncio Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: 'DIEGO ANDRÉ GONÇALVES FABRE (OAB 3946/AC) - Processo 0700328-34.2023.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria Elesandra Alencar da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento indenização por dano moral, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso - 28 de abril de 2014 - Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices do INPC e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes; Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre a a indenização por danos morais estabelecida na alíneas 'a' do dispositivo desta sentença (art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos danos emergentes e materiais pleiteados e pagamento de 50% das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Réu isento do pagamento de custas processuais (art. 2.º, II, Lei Estadual n. 1.422/01).
Não havendo interposição de recursos, com o trânsito em julgado, arquive-se estes autos com as devidas baixas.
Entretanto, caso haja interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
13/06/2025 10:35
Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 06:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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26/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Alegações finais
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24/02/2025 08:23
Ato ordinatório
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03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/01/2025 19:20
Mero expediente
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14/01/2025 07:11
Expedida/Certificada
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14/01/2025 07:01
Ato ordinatório
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14/01/2025 07:01
Ato ordinatório
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04/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: 'DIEGO ANDRÉ GONÇALVES FABRE (OAB 3946/AC), Danilo da Costa Silva (OAB 4795/AC) Processo 0700328-34.2023.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elesandra Alencar da Silva - Assim, DEFIRO a produção de prova emprestada dos autos nº 0700212-43.2014.8.01.0015 e determino que a CEPRE traslade cópia dos interrogatórios de Francisco de Assis Nascimento Gomes e Maria Jesuaída Silva de Souza e o depoimento pessoal das testemunhas Gleidson Gama da Silva; Maria Gilsania da Costa Gomes; Tarcisio dos Santos Rocha; Soila Araújo de Menezes e do informante Gerlan Cassimiro do Nascimento; para estes autos antes da data da audiência de instrução abaixo designada.
DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte requerida acerca do depoimento pessoal da parte autora.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/01/2025 às 8h.
A CEPRE para: 1) Promover a intimação da parte requerente, sob PENA de CONFESSO, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, devendo ser expedido MANDADO para o endereço indicado na inicial. 2) A parte requerida deverá ser intimada por publicação. -
14/11/2024 13:52
Expedida/Certificada
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14/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 11:21
Outras Decisões
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27/10/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 08:00:00, Vara Única - Cível.
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22/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:39
Outras Decisões
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09/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 12:15
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
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12/03/2024 10:49
Expedida/Certificada
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07/02/2024 09:03
Ato ordinatório
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03/02/2024 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 08:59
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
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07/12/2023 12:19
Expedida/Certificada
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06/12/2023 20:58
Ato ordinatório
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23/11/2023 02:40
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 18:11
Mero expediente
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25/08/2023 13:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
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24/08/2023 11:58
Expedida/Certificada
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24/08/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:32
Ato ordinatório
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22/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 10:00:00, Vara Única - Cível.
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21/07/2023 14:22
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
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19/07/2023 20:30
Expedida/Certificada
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15/07/2023 12:31
Outras Decisões
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07/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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