TJAC - 0716295-74.2017.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC) - Processo 0716295-74.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1Gramazon Granitos da Amazonia S/AB0 - RÉU: B1Marmoraria Carrara Ltda - EPP (Marmoraria Carrara)B0 - 1- Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado às pp. 199/201 e anexos, alegando que o valor bloqueado pelo SISBAJUD era destinado ao pagamento de salários.
Instado a juntar os comprovantes da relação de trabalho alegada e os valores efetivamente declarados ao INSS, e-Social ou Receita Federal, o devedor deixou transcorrer in albis o prazo e não juntaram nenhum dos documentos requeridos pelo juízo, conforme certidão à p. 216.
Manifestação do credor à p. 211, alegando que os valores não estão albergados pela garantia de verba salarial e requerendo a liberação do valor. É o relatório.
DECIDO.
O devedor limitou-se a juntar documentos produzidos de forma unilateral para comprovar a destinação salarial que daria aos valores bloqueados às pp. 192/195.
Tais documentos não são aptos a comprovar qualquer vinculação dos valores.
Ao ser intimado para que juntasse os valores efetivamente declarados ao INSS, E-social ou Receita Federal, o devedor não apenas juntou como deixou transcorrer in albis o prazo.
Portanto, não resta comprovada incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade dos valores constritos.
Nesse sentido, colaciono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA EM CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - I - Decisão agravada que acolheu apenas parcialmente a impugnação à penhora apresentada, indeferindo o pedido de desbloqueio de valores de titularidade da pessoa jurídica coexecutada, ora agravante - II - Empresa agravante que alega que os valores são destinados ao pagamento de despesas básicas da empresa, além do pagamento de seus funcionários - Hipótese em que os documentos juntados não comprovam a alegada destinação salarial da verba constrita - Ausência, ademais, de previsão de impenhorabilidade de verbas destinadas ao pagamento de despesas básicas e fornecedores - III - Reconhecido que o bloqueio de valores incidentes sobre conta corrente são igualmente protegidos pela impenhorabilidade, desde que dentro do limite de 40 salários mínimos - Entendimento extensivo adotado pelo C.
STJ compartilhado por este E.
TJSP que não se aplica às pessoas jurídicas, como na hipótese dos autos - IV - Hipótese, ademais, em que a executada não indicou meios mais eficazes e menos onerosos - Inteligência do art. 805, parágrafo único, do NCPC - Bloqueio e consequente penhora cabível, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade - Estrita observância ao art . 833, incisos IV e X, do NCPC - Precedentes - V - Não demonstração de que a penhora tenha ocasionado eventual paralisação, ou redução, das atividades das empresas recorrentes - Bloqueio e penhora mantidos - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2086873-32.2024.8 .26.0000 Araraquara, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) Assim, indefiro o pleito de pp. 199/201 e determino o depósito da quantia bloqueada às pp. 192/195 2 Diante da não comprovação de impenhorabilidade dos valores, defiro a liberação dos valores bloqueados em favor da credora Gramazon Granitos da Amazônia S/A, mediante a expedição de alvará de transferência de valores.
Observe-se os dados bancários informados à p. 210. 3- Expedido o alvará, intime-se a credora para atualizar a dívida deduzindo o valor levantado e para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
10/07/2025 13:53
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 09:30
Outras Decisões
-
30/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:30
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0716295-74.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Gramazon Granitos da Amazonia S/A - Réu: Marmoraria Carrara Ltda - EPP (Marmoraria Carrara) - 1 - Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado às pp. 199/201 e anexos, alegando que o valor bloqueado pelo SISBAJUD era destinado ao pagamento de salários. É o breve relatório.
Para justificar o pedido de desbloqueio, o devedor apresentou documento de pp. 202/208, denominado relação da extrato mensal, sem qualquer lastro oficial com o INSS ou através do e-Social.
Trata-se de documento produzido de forma unilateral e sem valor jurídico.
Nestes termos, faculto ao devedor Marmoraria Carrara Ltda - EPP (Marmoraria Carrara), no prazo de 5 dias, à apresentação de documentos que comprovem a relação de trabalho dos funcionários e os valores efetivamente declarados ao INSS, E-social ou Receita Federal. 2 - Apresentada à documentação, manifeste-se o credor no prazo de 48 horas. 3 - Intimem-se. 4 - Promova-se a movimentação com urgências, diante da ventilada hipótese de se tratar de verba salarial. 5 - Intimem-se. -
13/04/2025 17:08
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 11:25
Outras Decisões
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01/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:28
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0716295-74.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Gramazon Granitos da Amazonia S/A - Réu: Marmoraria Carrara Ltda - EPP (Marmoraria Carrara) - Dá as partes por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio via SISBAJUD -
30/01/2025 15:59
Expedida/Certificada
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29/01/2025 08:22
Ato ordinatório
-
29/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 15:08
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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22/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0716295-74.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Gramazon Granitos da Amazonia S/A - Réu: Marmoraria Carrara Ltda - EPP (Marmoraria Carrara) - 1 - Retire da suspensão. 2 - Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema SISBAJUD programado por 30 dias, conforme requerido às pp. 185/186. 2 - Efetuada a juntada da diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC.
Prazo de 5 dias. -
14/11/2024 15:43
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 14:12
Processo Reativado
-
04/11/2024 07:43
Outras Decisões
-
04/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:50
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 10:25
Expedida/Certificada
-
05/07/2024 05:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 09:33
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 13:43
Expedição de Alvará.
-
14/06/2024 13:43
Expedição de Alvará.
-
13/06/2024 10:21
deferimento
-
17/05/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
12/04/2024 13:09
Expedida/Certificada
-
12/04/2024 13:09
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 10:16
Outras Decisões
-
12/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 08:47
Expedida/Certificada
-
04/02/2024 14:30
Outras Decisões
-
01/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
08/01/2024 11:52
Mero expediente
-
08/01/2024 11:44
Outras Decisões
-
30/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2023 05:36
Expedida/Certificada
-
08/08/2023 12:15
Ato ordinatório
-
08/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 11:39
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 12:09
Expedida/Certificada
-
05/12/2022 12:34
Ato ordinatório
-
07/11/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 08:18
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2022 13:18
Expedida/Certificada
-
24/08/2022 17:28
Outras Decisões
-
16/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2022 09:25
Expedida/Certificada
-
11/04/2022 10:15
Ato ordinatório
-
11/04/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 10:10
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 11:41
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 14:56
Outras Decisões
-
30/11/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 04:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2021.
-
05/11/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2021 09:33
Expedida/Certificada
-
28/09/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 16:51
Ato ordinatório
-
20/09/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 08:34
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 09:53
Expedida/Certificada
-
30/06/2021 08:07
Ato ordinatório
-
18/05/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 11:53
Expedida/Certificada
-
13/05/2021 15:29
Bloqueio/penhora on line
-
16/03/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 07:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 08:48
Ato ordinatório
-
05/11/2020 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 08:48
Expedida/Certificada
-
20/10/2020 16:59
Ato ordinatório
-
20/10/2020 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 16:56
Juntada de Mandado
-
20/10/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2020 13:45
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 10:00
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2020 21:37
Publicado ato_publicado em 11/05/2020.
-
05/05/2020 15:02
Expedida/Certificada
-
15/04/2020 14:08
Ato ordinatório
-
03/04/2020 11:43
Expedição de Alvará.
-
30/03/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 07:26
Publicado ato_publicado em 11/03/2020.
-
09/03/2020 07:28
Expedida/Certificada
-
03/03/2020 14:44
Outras Decisões
-
18/10/2019 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 12:58
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 08:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2019.
-
03/09/2019 08:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2019.
-
23/08/2019 07:30
Publicado ato_publicado em 23/08/2019.
-
22/08/2019 08:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2019.
-
21/08/2019 07:22
Expedida/Certificada
-
20/08/2019 16:24
Ato ordinatório
-
20/08/2019 16:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 07:25
Expedida/Certificada
-
19/08/2019 10:39
Ato ordinatório
-
19/08/2019 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2019 15:52
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2019 10:53
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2019 09:37
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 10:08
Ato ordinatório
-
12/06/2019 10:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2019.
-
20/05/2019 07:49
Publicado ato_publicado em 20/05/2019.
-
16/05/2019 09:57
Expedida/Certificada
-
14/05/2019 07:54
Ato ordinatório
-
14/05/2019 07:40
Publicado ato_publicado em 14/05/2019.
-
10/05/2019 10:03
Expedida/Certificada
-
10/05/2019 08:19
Outras Decisões
-
29/03/2019 14:31
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
11/03/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 08:57
Processo Reativado
-
28/02/2019 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2018 16:12
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 07:21
Publicado ato_publicado em 26/10/2018.
-
24/10/2018 07:31
Expedida/Certificada
-
19/10/2018 14:24
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 13:17
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2018 11:14
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 14:31
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2018 11:00:00, 3ª Vara Cível.
-
05/07/2018 07:43
Publicado ato_publicado em 05/07/2018.
-
03/07/2018 07:25
Expedida/Certificada
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29/06/2018 13:43
Mero expediente
-
18/04/2018 08:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2018 08:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 08:05
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2018 07:47
Publicado ato_publicado em 19/03/2018.
-
15/03/2018 07:22
Expedida/Certificada
-
14/03/2018 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 10:19
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2018 08:02
Publicado ato_publicado em 05/03/2018.
-
01/03/2018 09:03
Expedida/Certificada
-
22/02/2018 08:23
Ato ordinatório
-
22/02/2018 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 14:39
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2018 14:39
Ato ordinatório
-
01/02/2018 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 07:18
Publicado ato_publicado em 15/12/2017.
-
13/12/2017 07:22
Expedida/Certificada
-
11/12/2017 18:14
Outras Decisões
-
11/12/2017 10:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 12:23
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2017 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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