TJAC - 0701471-42.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELÓI CONTINI (OAB 4793/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MILENA DE OLIVERA COELHO (OAB 52936/BA), ADV: LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 48072/BA), ADV: NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO (OAB 31328/BA) - Processo 0701471-42.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERIDO: B1Banco do BrasilB0 - B1Ativos S.a Securitizadora de Créditos FinanceiroB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes requeridas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, de fls. 353/358, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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16/06/2025 11:07
Ato ordinatório
-
13/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Apelação
-
09/06/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO (OAB 31328/BA), ADV: LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 48072/BA), ADV: FERNANDA DE PAULA CAMINHA (OAB 6778/AC), ADV: MILENA DE OLIVERA COELHO (OAB 52936/BA), ADV: ELÓI CONTINI (OAB 4793/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701471-42.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERENTE: B1Francisca Cirlange de Almeida CamaraB0 - REQUERIDO: B1Banco do BrasilB0 - B1Ativos S.a Securitizadora de Créditos FinanceiroB0 - S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de cancelamento de inscrição indevida, tutela antecipada em caráter antecedente e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Cirlange de Almeida Câmara em face de Banco do Brasil S.A. e Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, nos autos qualificados, Aduz a autora, em breves linhas que, ao tentar realizar compras em agosto de 2024, constatou que seu nome estava negativado no cadastro de proteção ao crédito (SERASA), por suposta inadimplência junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 20.339,57.
Relatou que, em janeiro de 2024, firmou acordo extrajudicial com a ré Ativos S.A., no qual negociou a dívida originária do Banco do Brasil no montante de R$ 6.776,18, obtendo desconto e restando saldo de R$ 1.600,00, parcelado em 12 vezes.
Desde então, afirmou que vem realizando os pagamentos pontualmente, conforme comprovantes anexados.
Contudo, mesmo adimplente, seu nome permanece negativado, configurando inscrição indevida.
A autora pleiteou a tutela antecipada para imediata baixa da restrição, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, além de outros pedidos correlatos.
Juntou os documentos de fls. 10/33.
Determinada emenda (fl. 34) esta restou atendida (fl. 35), sendo que a tutela de urgência foi deferida para que os demandados retirassem o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito (fls. 38/41) Em contestação, Ativos S.A. alegou que a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes foi realizada pelo Banco do Brasil, e não pela própria empresa.
Sustentou que a dívida foi cedida pelo Banco do Brasil à Ativos S.A., que, em exercício regular de direito, reinscreveu a autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Afirmou não haver qualquer ilicitude em sua conduta e impugnou os pedidos de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do dano e do nexo causal.
Argumentou que a autora não demonstrou os elementos necessários para a responsabilização civil, como ato ilícito, culpa ou dolo, além do prejuízo efetivo.
Requereu, ainda, a improcedência da ação e a condenação da autora em custas e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de fls. 82/112.
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 113).
Já o Banco do Brasil S/A, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a dívida foi cedida à empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, não sendo mais titular do crédito discutido.
Defendeu também a ausência de interesse processual da autora, que não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça, por entender que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira.
No mérito, o banco sustenta que os débitos questionados decorrem de contratos válidos, firmados pela autora mediante assinatura eletrônica e utilização de senha pessoal, sendo de sua exclusiva responsabilidade a guarda desses dados.
Alega inexistência de falha na prestação de serviços ou nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Argumenta que a autora deu causa ao inadimplemento ao descumprir suas obrigações contratuais, culminando na negativação de seu nome.
Por fim, refuta os pedidos de indenização e repetição de indébito, afirmando que não houve cobrança indevida nem ato ilícito que ensejasse reparação.
Colacionou aos autos os documentos de fls. 207/304.
Em réplica, a autora refutou as alegações da ré, afirmando que o Banco do Brasil negativou indevidamente seu nome, mesmo após a celebração do acordo e os pagamentos realizados à Ativos S.A.
Argumentou que a dívida foi cedida à securitizadora, cabendo ao banco respeitar os termos da negociação.
Reiterou que a negativação foi abusiva e causou-lhe prejuízos morais.
Esclareceu ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), demonstrando sua hipossuficiência econômica para fazer jus à gratuidade de justiça.
Por fim, ratificou os pedidos formulados na inicial, incluindo a condenação das rés por danos morais e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou comunicado de decisão indeferido o LOAS (fl. 312).
Decisão saneando o feito, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e determinada a intimação das partes para informarem se tinham outras provas a produzir (fls. 313/314).
Designada audiência de instrução e julgamento, as partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central para o deslinde da causa, porém, restringe-se a verificar se a dívida negativada refere-se ou não ao termo de confissão de dívida cedido à empresa ré e se a autora estaria pagando regularmente suas parcelas.
E, nesse aspecto, entendo que não é o caso de acolhimento da pretensão inicial, porquanto a autora não foi capaz de comprovar que a negativação da dívida se referia ao termo de confissão de dívida de fls. 20/21 e 22/23, ou que estaria pagando regularmente suas parcelas conforme alegado na inicial, prova que lhe incumbia.
Ao que se vê do documento de fl. 36, o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento de dívida do contrato n.º 963138279, datada de 31/05/2021.
Porém os documentos de fls. 14/17 e 18/20 indicam que o termo de confissão de dívida firmado em 01/09/2022 (fl. 18) refere-se aos contratos nsº 137514353 e 953139279, de modo que não é possível dizer que, embora a autor tenha firmado termo de confissão dívida com a parte ré, cujas parcelas estariam sendo pagas regularmente, o nome foi mantido nos órgãos de proteção ao crédito irregularmente, ainda mais quando a autora não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento de todas essas parcelas.
Foram juntados autos apenas o pagamento de algumas parcelas (fls. 21/24 e 26/33).
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, às fls. 207/216, destacou que a partir do 17/03/2023 a autora não cumpriu o acordo celebrado entre as partes, tanto referente ao contrato n.º 137514353, como em relação ao contrato n.º 963139279, além de não ter cumprido outras avenças em relação à terceiros.
Nesse passo, considerando que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova à luz do CDC, porquanto embora estejamos a tratar de relação de consumo não restou demonstrada a hipossuficiência da autora em relação à parte ré para a obtenção das provas necessárias à demonstração do seu direito, a improcedência da ação é de rigor.
Por fim, a parte autora sequer impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira, em especial, os constantes de fls. 207/216, os quais apontam que a autora estava inadimplente em relação ao acordo.
Nesse passo, forçoso concluir que resta comprovada a contratação das operações bancárias ora questionadas e que a autora se encontra inadimplente em relação ao acordo.
Não há qualquer indicativo de eventual fraude no caso concreto, mormente diante do fato da parte autora já não nega a celebração da avença e o pagamento de algumas parcelas.
Dessa forma, o cotejo dos elementos documentais carreados aos autos conduz à improcedência dos pedidos da exordial, inclusive no que tange aos alegados danos morais.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, julgo JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a requerente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada que a autora é beneficiária da assistência judiaria.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 2 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
06/06/2025 07:54
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 08:34
Mero expediente
-
19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 11:53
Ato ordinatório
-
25/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 09:00:00, Vara Cível.
-
15/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:13
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Contini (OAB 4793/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Milena de Olivera Coelho (OAB 52936/BA), Fernanda de Paula Caminha (OAB 6778/AC), Lucas Santos de Oliveira (OAB 48072/BA), Nhayara de Oliveira Coelho (OAB 31328/BA) Processo 0701471-42.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Cirlange de Almeida Camara - Requerido: Ativos S.a Securitizadora de Créditos Financeiro, Banco do Brasil - Autos n.º 0701471-42.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Francisca Cirlange de Almeida Camara Requerido Banco do Brasil e outro Decisão Verifica-se que existem questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo a analisá-las.
O requerido Banco do Brasil S/A foi citado e apresentou sua contestação às fls. 174/206, tendo suscitado as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte demandante. É o sucinto relato.
Decido.
A preliminar de ausência de pretensão resistida deve ser rejeitada.
Entendo que a falta de requerimento administrativo junto à instituição financeira para solucionar esta contenda, não constitui óbice para que o autor pleiteie isto judicialmente.
Aliado a isto, a ação proposta pelo autora é o meio adequado à satisfação de sua pretensão.
Assim, presente o binômio necessidade-adequação, restou demonstrado o interesse de agir da parte autora.
Em relação a ilegitimidade passiva ad causam alegada, esclareço que no sistema processual brasileiro vigora a Teoria da Asserção, segundo a qual, a aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos da inicial, onde a autora aponta a parte que entende ser contrária à sua pretensão, o que entendo ocorreu no presente caso.
E mais, o documento de fl. 36 aponta que a negativação que a autora entende indevida foi realizada pelo Banco do Brasil, ora demandado.
Por fim, em relação à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, é importante destacar que é ônus da impugnante provar que a beneficiada detém renda suficiente para pagar as custas do processo sem prejuízo próprio.
No caso concreto, a parte impugnante/ré não juntou qualquer documento relativo às condições econômicas da impugnada/autora, deixando de cumprir com o ônus que lhe competia, sendo impossível a revogação do benefício outrora concedido, motivo pelo qual não merece prosperar a referida preliminar.
Por estas razões, rejeito todas as preliminares arguidas.
Declaro o feito em ordem.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 26 de fevereiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
24/03/2025 21:19
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 16:30
Decisão de Saneamento e Organização
-
24/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:35
Processo Reativado
-
24/02/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda de Paula Caminha (OAB 6778/AC) Processo 0701471-42.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Cirlange de Almeida Camara - Ato Ordinatório -Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, de fls. 174/305, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 12:54
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 12:23
Ato ordinatório
-
17/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
18/12/2024 21:29
Mero expediente
-
17/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:10
Infrutífera
-
10/12/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:32
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
18/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda de Paula Caminha (OAB 6778/AC) Processo 0701471-42.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Reclamante: Francisca Cirlange de Almeida Camara - Proprietário: Banco do Brasil, Ativos S.a Securitizadora de Créditos Financeiro - DESIGNAÇÃO de audiência - Audiência de conciliação, designada para o dia 12/12/2024 às 13:00h, para a realização da audiência de Conciliação.
Link: https://meet.google.com/vvo-tbbs-cds -
16/11/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
16/11/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
16/11/2024 11:28
Expedição de Carta.
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16/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 13:00:00, Vara Cível.
-
04/10/2024 11:38
Tutela Provisória
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03/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:35
Emenda à Inicial
-
16/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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