TJAL - 0700077-70.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Antonio Galvão do Amaral Neto (OAB 208127/MG) Processo 0700077-70.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Augusto Santos Costa - Réu: Banco Volkswagen S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O cerne da demanda consiste na irresignação da parte demandante, em virtude de anotações supostamente indevidas em seu nome, no Sistema de Informações - SCR do Banco Central do Brasil, na coluna em prejuízo, no período de 11/2022 à 12/2023, realizado pela parte demandada e consequente reconhecimento de indenização - em caso de comprovação dos fatos aduzidos na exordial - por danos morais.
Das preliminares.
Inicialmente, no que pertine a preliminar de carência de interesse processual, vejo que, a rigor, tal matéria, nos moldes em que foi arguida, está relacionada ao mérito da demanda, razão pela qual, rejeito-a.
Superada, pois, a preliminar suscitada, passo, então, a análise do mérito.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
Além disso, a teor do previsto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte ré é objetiva, logo, cabe a parte autora apenas a demonstração da ocorrência de conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Noutro giro, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Pois bem.
Considerando que a própria parte autora não ignora o fato de cair em mora quanto ao pagamento de prestações referentes a contrato firmado com o banco demandado (vide fl. 03, da petição inicial), o principal ponto controverso cinge-se em verificar se o registro da operação junto ao Sistema de Central de Risco, mantido pelo Banco Central, enseja (ou não) mácula aos clientes inscritos.
Acerca do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), regulamentado pelo Banco Central por meio da Resolução CMN nº 5.037/2022, dispõe em seu art. 2ª que: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Faz-se forçoso destacar que este se trata de um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas.
Assim, e conforme o artigo 5º da indigitada resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
Segundo o Banco Central do Brasil, o referido cadastro não possui características de restrição ao crédito, uma vez que ali são armazenadas informações positivas e negativas sobre os clientes.
Efetivamente, o referido sistema serve de consulta às instituições financeiras que, amparadas pelos dados ali informados, avaliam os riscos da concessão de crédito à pessoa, fundamentando sua decisão de acordo com as informações ali contidas.
Visa, portanto, oferecer ao consultante informações acerca da capacidade de pagamento do consumidor, permitindo-lhe avaliar e decidir acerca da segurança do contrato iminente, possuindo caráter meramente administrativo, de cunho estatístico, sigiloso, não acessível ao comércio, sendo permitido o acesso somente às instituições financeiras, objetivando a avaliação de risco do tomador de crédito, não possuindo caráter desabonador.
Deste modo, o SCR não se confunde com os dados constantes em cadastros de caráter restritivo, a exemplo dos bancos de dados mantidos pelo SPC/SERASA, uma vez que as anotações mantidas perante o SCR não retratam necessariamente uma inadimplência atual do mutuário, mas listam integralmente as informações relativas a operações de crédito antecedentes.
Mesmo aquelas que foram pagas com atraso permanecem constando do referido cadastro, pois este visa justamente refletir o comportamento histórico do consumidor.
A esse respeito, o SERASA esclarece em seu sítio eletrônico: "O SCR é uma lista de restrição? Não, o SCR não é uma lista de restrição ao crédito.
Isso significa que ter um cadastro com suas informações no banco de dados não quer dizer necessariamente mais dificuldade em conseguir crédito.
O SCR não classifica nem avalia nenhum consumidor.
Apenas registra as operações realizadas por ele e apresenta o status da operação (se foi paga ou não).
Portanto, as informações que constam neste sistema podem ser positivas ou negativas, tudo depende do histórico da pessoa.
Para uma pessoa que paga tudo em dia, o SCR pode até ajudar na hora de conseguir crédito com uma instituição com a qual ainda não possui relacionamento.
Isso porque mostra que aquele possível cliente está consumindo e conseguindo pagar as contas (no caso de faturas do cartão quitadas na data certa do vencimento, por exemplo)..
Como tirar o nome do SCR? É possível? Não dá para tirar o nome do SCR.
Como explicamos anteriormente, o sistema não é um órgão de proteção ao crédito.
Por isso, ter o nome no SCR não é motivo de preocupação, não significa que o nome está negativado.
Só quer dizer que algumas das operações de crédito da pessoa estão armazenadas em um banco de dados, para simples consulta" Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o referido sistema, embora detenha natureza de cadastro meramente informativo, destinado a fornecer elementos às instituições financeiras na avaliação de concessão de crédito, poderá equiparar-se aos cadastros de restrição de crédito, de modo que a indevida inscrição do nome do consumidor em tal cadastro, quando impedir a concessão de crédito bancário, é apta a gerar danos morais indenizáveis.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito- SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1365284/SC, rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/10/2014) [sem grifos no original] Registre-se ainda que, nos termos da Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
No caso vertente, analisando os documentos que instruem o feito, nota-se que a dívida indicada na exordial se refere a registro ocorrido no período de 11/2022 à 12/2023, em virtude de inadimplência referente a contrato firmado com o banco demandado (contrato de fls. 156/163).
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade por parte da ré ao proceder com as anotações junto ao SCR em nome do autor durante o prazo em que este se encontrava inadimplente, sendo certo que agiu no exercício regular do seu direito, não se verificando qualquer anotação desabonadora ou inverídica a ser corrigida Além do mais, não existe, nos autos, qualquer indício de que o registro constante no aludido sistema seria indevido, ou ainda que gerou prejuízos à parte autora, pelo que não se vislumbram prejuízos passíveis de indenização.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN).
REGISTRO DO HISTÓRICO.
INSCRIÇÃO REGULAR.
ATRASO NO PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu à obrigação de alocar o nome do autor no relatório de Empréstimo de Financiamento (SCR), relativo ao débito no valor de R$ 38.047,11, da rubrica Prejuízo para a rubrica Dívidas em dia, bem como pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00, a título de compensação por dano moral.
Em seu recurso, alega que o relatório do SCR não possui natureza restritiva.
Afirma ausência de danos, sob o argumento de que a cobrança se refere a dívida existente e até o momento inadimplida referente a contratação de empréstimo consignado.
Sustenta também a inexistência de danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (Sem ID, pag. 135/146).
Custas e preparo regulares (ID 60425899- Pág.1/4).
Sem contrarrazões (ID 60425908). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 5.A Resolução CMN nº 5.037/2022, sobre o Sistema de Informações de Crédito (SCR) resolveu que o SCR, constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito.
A Resolução em comento, no art. 5º, determina que as instituições financeiras referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito.
No artigo 14 aduz que as instituições remetentes de informações ao BACEN devem identificar as operações que, na data-base de remessa, apresentem atraso igual ou superior a sessenta meses.
Consulta realizada no site Exibe Normativo (bcb.gov.br), em 19/06/2024. 6.
Apesar da natureza restritiva de crédito, conforme entendimento do STJ e jurisprudência das Turmas Recursais, as instituições de crédito não podem deixar de prestar as informações e sua retificação/exclusão somente se mostra possível caso demonstrada alguma incorreção.
Isso porque há necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e de intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001 que aduz em seu artigo 1º, § 3º, VIII, não constituir violação de sigilo o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. 7.
No caso dos autos, narra o autor que teve seu nome inserido na rubrica prejuízoreferente aoperíodo 09/2023, no sistema de Informações de Crédito (SCR), por um empréstimo consignado realizado com o banco réu no valor de R$ 38.952, 12 (Trinta e oito mil e novecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), comas parcelas descontadasregularmente em sua folha de pagamento (ID 60425533/60425534).
Informa que verificou que ínfimos descontos não foram efetivados, mas por situação alheia a sua vontade, sob a justificativa de que não possui gestão referente as glosas e ajustes realizadas pela Administração Pública em seu contracheque, mas que logo após os descontos foram restabelecidos. 8.
Constata-se dos autos que, a fim de demonstrar a permanência do seu nome nos órgãos restritivos, o autor juntou Relatório de Empréstimo e Financiamento (SCR) do Banco Central, tendo realizado e emitido a pesquisa no período de 20/11/2023 (ID 60425548). 9.
Verifica-se no relatório que a dívida reclamada permaneceu registrada como em prejuízo no período de 09/2023 (ID 60425548), no valor de R$ 38.047,11.
Ainda, aoque se depreende dos documentos acostados aos autos, constam três parcelas sem o devido desconto em seu contracheque (ID 60425533/60425534), o que ensejou o lançamento do contrato de empréstimo no relatório do Banco Central na coluna prejuízo. 10.
Assim, não consiste conduta ilegítima do banco recorrente a inclusão do nome e dados acerca da operação de crédito realizada pelo recorrido no cadastro do Banco Central como prejuízo diante da ocorrência de atraso no pagamento das parcelas do empréstimo consignado. 11.
Além disso, do próprio relatório, é possível verificar outro registro em prejuízo por instituição financeira diversa da recorrente, o que, por analogia, permite a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 12.Não há, pois, ilicitude na conduta do recorrente, que apenas cumpriu a exigência do Banco Central de informar, acerca das movimentações financeiras do recorrido, o que torna improcedente o pedido de reparação por danos morais.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: (Acórdão 1847467, 07224552220238070007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1844885, 07351571220238070003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, , Relator(a) Designado(a):SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1862366, 07350515020238070003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais formulado na petição inicial.
Custas Recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894166, 0705924-43.2023.8.07.0011, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) [sem grifos no original] Assim, considerando que não restou comprovada qualquer ilicitude na esfera extrapatrimonial que afrontasse algum direito da personalidade da parte demandante.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, tendo como corolário tão somente à improcedência do pedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 15:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 13:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 15:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2024 12:56
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
25/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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