TJAL - 0700024-52.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:15
Transitado em Julgado
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13/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700024-52.2025.8.02.0204 - Interdição/Curatela - Requerente: Lidiane dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte autora e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Considerando que a desistência ocorreu antes da citação da parte ré, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual não se perfectibilizou, tampouco em condenação ao pagamento de custas, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ (v.g.
REsp n. 2.016.021/MG, Terceira Turma, Relator para acórdão Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/11/2022).
Não há interesse recursal.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Comunique-se a desistência da ação aos destinatários dos Ofícios de págs. 32-33 -
09/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700024-52.2025.8.02.0204 - Interdição/Curatela - Requerente: Lidiane dos Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da CGJ/AL, INTIMA-SE a interditante para comparecer com a interditanda no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS - de Batalha/AL, no dia 21/05/2025, às 8h da manhã.
OBSERVAÇÃO: Em atenção às orientações (fls 37) do CAPS de Batalha/AL, a interditante deverá ter em mãos cópia do cartão do SUS, CPF, RG e Comprovante de Residência. -
07/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700024-52.2025.8.02.0204 - Interdição/Curatela - Requerente: Lidiane dos Santos - Da admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) Da gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Da tutela provisória de urgência No que tange ao pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório, previsto no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sua concessão submete-se aos requisitos gerais do artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A interdição, e por conseguinte a nomeação de curador, ainda que em caráter provisório, constitui medida de extrema gravidade, porquanto restringe a capacidade civil do indivíduo.
Sua decretação exige, portanto, prova da incapacidade do interditando para exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil, conforme preceitua o artigo 1.767, I, do Código Civil, interpretado à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece a curatela como medida protetiva extraordinária (art. 84, §3º).
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito invocado.
Embora a petição inicial mencione o diagnóstico de CID F41.2 e relate sintomas como crises de choro, estresse e ansiedade, os documentos médicos colacionados aos autos, neste exame preliminar, não se mostram suficientes para comprovar, de plano e de forma cabal, a alegada incapacidade da Sra.
JANEIDE DOS SANTOS para os atos da vida civil, em especial os de natureza patrimonial e negocial, que justificaria a drástica intervenção estatal por meio da nomeação de curador provisórioinaudita altera parte.
Os documentos médicos juntados aos autos quanto ao diagnóstico se reportam a data de 21/12/2023 e a parte autora, embora intimada para juntar relatório médico atualizado, não cumpriu tal diligência, sendo factível que a interditanda tenha obtido melhora no seu estado de saúde.
Convém frisar, ademais, que a condição de saúde mental descrita (CID 10 F41.2 - transtorno misto de ansiedade e depressão), por si só, não implica automaticamente a incapacidade civil, a qual demanda avaliação criteriosa das reais limitações da interditanda em sua capacidade de discernimento e autogestão.
Ausente, por ora, a demonstração satisfatória dofumus boni iurisno que concerne à incapacidade civil, resta prejudicada a análise dopericulum in mora, ainda que se reconheça a importância da regularização da representação para fins previdenciários.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório.
Da realização de perícia médica Determino a realização de perícia médica no(a) curatelando(a), conforme art. 753 do código de processo civil, devendo ser oficiado à Secretaria de Saúde do Município de residência do interditando para proceder ao exame pericial.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o(a) interditando(a) necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 8) Em razão da anomalia psíquica ou física, o(a) interditando(a) necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 9)A anomalia do(a) interditando(a) torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 10) Submetido(a) à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Designada a perícia, o Cartório deverá intimar a parte autora, pessoalmente e por meio do seu advogado/defensor público, para viabilizar o comparecimento da parte requerida ao ato agendado, sob pena de extinção do processo por abandono.
Da realização de estudo social Determino a realização de estudo social indicando se o(a) pretenso(a) curador(a) está habilitado(a) a exercer o múnus legal, devendo o Cartório expedir ofício ao CREAS/CRAS - conforme o caso - do Município de residência do interditando para proceder ao estudo social e à realização de relatório a ser juntado aos autos.
Das providências finais Intime-se o(a) curador(a) provisório(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal.
Expeça-se Ofício à Secretaria de Saúde do Município de residência do interditando para proceder ao exame pericial acima determinado.
Expeça-se Ofício ao CREAS/CRAS - conforme o caso - do Município de residência do interditando para proceder ao estudo social e à realização de relatório a ser juntado aos autos.
Designe-se audiência, a fim de que se realize a entrevista do interditando, citando-o, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
Faça-se constar no mandado de citação que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, nomeio a Defensoria Pública Estadual para o exercício da curadoria especial, na forma dos art. 72, inciso I e art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. -
23/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700024-52.2025.8.02.0204 - Interdição/Curatela - Requerente: Lidiane dos Santos - Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico a existência de vícios que obstam a análise do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, o parágrafo único, do artigo 749, do Código de Processo Civil, prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No entanto, considerando que a documentação médica que consta nos autos data de 21/12/23 e que a incapacidade não tem caráter permanente e irreversível, torna-se necessário um relatório médico atualizado, que indique a premente necessidade de auxílio de terceiros na prática dos atos da vida civil.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório médico atualizado.
Ao fim do prazo, com ou sem manifestação, enviem-me os autos conclusos na fila URGENTE.
Batalha, data da assinatura eletrônica. -
04/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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