TJAL - 0741130-89.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0741130-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Anna Cristina Cavalcante LimaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA, qualificada na exordial, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora observou alguns descontos indevidos em seu demonstrativo de pagamento, que somados, perfazem o valor de no valor de R$ 207,10 (duzentos e sete nove reais e dez centavos).
Segue narrando, que além de serem empréstimos contratados na modalidade consignados, o réu jamais lhe forneceu qualquer contrato, ou qualquer outro documento jurídico, para a sua assinatura e que permitam tais descontos de servidor público em empréstimos consignados, apesar de várias vezes a requerente ter comparecido solicitado a ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o Banco Requerido suspenda os descontos que somados perfazem o valor de R$ 207,10 (duzentos e sete nove reais e dez centavos) da aposentadoria autora até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, bem como se abster de inserir a Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
Na decisão interlocutória de fls. 17/19, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, o de inversão do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 115/124.
Réplica, às fls. 152/155.
Audiência de instrução realizada no dia 18/03/2025.
Alegações finais apresentadas pelas partes.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do mérito.
Ao compulsar os autos, pude observar que a parte demandada juntou aos autos o contrato digital pactuado entre às partes, às fls. 135/148, comprovando a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Corrobora o entendimento de que a contratação foi legítima: a) houve a colheita de biometria facial (selfie); b) data e hora da contratação; d) foram fornecidos os dados de geocalização; e) há a indicação do sistema operacional do aparelho que a parte demandante utilizou para a contratação; f) há a indicação do IP utilizado pela parte autora para realizar a contratação; e g) a parte demandada coligiu aos autos (fl. 134) o comprovante ("TED") da transferência do valor requerido pela parte contratante/autora (R$ 5.932,52), cujo beneficiário da transação é a própria parte autora.
Então, como se vê, há várias provas explicitando a "autenticidade" e a "integridade" do documento que se destina a comprovar que a parte autora realmente contratou o empréstimo consignado, ora impugnado.
Demais disso, é entendimento dominante o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2.
A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança.
A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3.
A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4.
Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgInt no RMS 67.510/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2023; TJ-MS, AC nº 0803703-44.2020.8.12.0017, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2021. (TJAL.
AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Relatora:Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Foro de Maceió; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial.
STJ. 1.
O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6.
O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26.
Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits).
Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado.
Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32.
Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33.
O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47.
Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48.
Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: 24/09/2024).
Logo, por mais que o contrato objeto de impugnação na presente lide não possua vinculação das assinaturas eletrônicas realizadas junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a sua autenticidade e integridade.
Assim, entendo que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), abatendo o argumento da parte demandante de que houve falha na prestação do serviço - de modo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da higidez da contratação (de acordo com o entendimento prevalecente explicitado).
De mais a mais, compartilho do entendimento de que a mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos.
A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato.
Nesse sentido: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente comprovada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a autenticidade da assinatura digital do contrato apresentado pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição de valores e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. 2.
A instituição financeira apresentou contrato assinado eletronicamente, acompanhado de biometria facial e documentos pessoais do autor, o que constitui prova suficiente da regularidade da contratação, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica de documentos assinados digitalmente. 3.A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos.
A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato. 4.Diante da comprovação da contratação, não há que se falar em restituição de valores descontados ou em indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A assinatura eletrônica e a biometria facial conferem presunção de autenticidade ao contrato digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 2.A mera alegação de fraude, sem indícios concretos, não desconstitui a validade do contrato eletrônico nem autoriza a inversão do ônus da prova. 3.A comprovação da contratação afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais, inexistindo falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, APL nº 0744381-52.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, j. 17.08.2023; TJ-AL, APL nº 0700222-97.2022.8.02.0203, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 21.06.2023; TJ-SP, AC nº 1022681-74.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Lígia Araújo Bisogni, j. 11.03.2020. (TJAL; AC 0740168-32.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 15/04/2025; g.n.) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 18:11:49, 4ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) Processo 0741130-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anna Cristina Cavalcante Lima - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas da certidão às fls. 229. -
27/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) Processo 0741130-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anna Cristina Cavalcante Lima - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 18 de março de 2025, às 15 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2024 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 15:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/08/2024 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
10/01/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 22:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:30
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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