TJAL - 0750655-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:37
Transitado em Julgado
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27/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 166489/MG), Juciara Delfim Penna (OAB 109080/RJ) Processo 0750655-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ré: Patrícia de Souza Garofle - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora requereu a extinção do processo, em razão da intimação pelo CRI e pagamento, conforme informado às fls.88.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de extinção do processo Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 166489/MG), Juciara Delfim Penna (OAB 109080/RJ) Processo 0750655-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ré: Patrícia de Souza Garofle - ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos autos a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a petição de folhas 64 e seguintes. -
05/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 17:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/12/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/12/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 17:19
Decisão Proferida
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21/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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