TJAL - 0700303-42.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:04
Transitado em Julgado
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01/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Soares Braga Neto (OAB 15998/AL) Processo 0700303-42.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olivan Gomes da Silva - Cumpram-se, integralmente, as disposições constantes nas fls. 23/25 dos autos.
Após, certifique-se a secretaria de que todas as providências previstas na sentença foram devidamente adotadas, bem como aquelas que se mostrarem necessárias.
Em caso afirmativo, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, ao arquivamento dos autos. -
09/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Soares Braga Neto (OAB 15998/AL) Processo 0700303-42.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olivan Gomes da Silva - Diante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, c/c o § 2º do art. 110 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Ouro Branco/AL lavre o assentamento de óbito de Tereza Maria da Conceição, em livro próprio, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, obedecendo-se ao disposto nos arts. 80 e 107 da Lei acima mencionada, levando em conta os dados e informações constantes dos documentos apresentados pelo requerente.
Em face da ausência de litigiosidade e considerando o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado.
Assim, a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAMENTO.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, no sentido de se proceder ao cancelamento do título eleitoral do falecido.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Intimadas as partes e enviada a sentença ao Cartório de Registro Civil ou entregue cópia autenticada à parte autora, que ficará responsável em levá-la ao Cartório respectivo, e após o envio de ofício ao TRE-AL, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com a devida baixa no SAJ. -
04/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 07:03
Expedição de Edital.
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12/07/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 14:20
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2024 22:30
Conclusos para despacho
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01/07/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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