TJAL - 0700300-87.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:29
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:28
Transitado em Julgado
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05/02/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700300-87.2024.8.02.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Acorde o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação pela parte autora dependerá de consentimento da parte ré, eis que, uma vez formada triangularização processual, também a parte requerida terá direito ao julgamento de mérito da demanda.
Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recusa da parte ré deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
A contrario sensu, enquanto não apresentada a resposta pela parte requerida, à parte autora é dado desistir do processo, independente de qualquer consentimento, que é o caso dos autos.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte requerente pleiteou a extinção da ação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não apresentou resposta.
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
04/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:15
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/09/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2024 10:52
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 15:29
Decisão Proferida
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24/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 14:18
Despacho de Mero Expediente
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28/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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