TJAL - 0702229-56.2024.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcione das Neves Silva (OAB 14963/AL) Processo 0702229-56.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cinthia Raphaela Lima da Silva Oliveira - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e a parte ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias (prazo já em dobro, art. 183 do CPC), digam: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, oportunidade em que deverão informar sobre as provas que pretendem produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessárias, especificando-as, inclusive, a respectiva finalidade, ou seja, com a indicação de qual afirmação de fato destina-se sua produção. -
09/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcione das Neves Silva (OAB 14963/AL) Processo 0702229-56.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cinthia Raphaela Lima da Silva Oliveira - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, mediante análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a petição inicial.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte autora, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 13, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Por todo o exposto, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Com relação à inversão do ônus da prova, constata-se que a autora é hipossuficiente em relação ao requerido no caso em análise, uma vez que este último possui maior facilidade de obtenção da documentação relacionada ao atendimento médico prestado à autora.
Desta feita, defiro a inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC.
Audiência de conciliação dispensada em razão da remota possibilidade de acordo entre as partes e da viabilidade, sendo o caso, de oferta de transação por meio de manifestação escrita nos próprios autos.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo já em dobro, art. 183 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se, e intime-se a parte autora, através de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e a parte ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias (prazo já em dobro, art. 183 do CPC), digam: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, oportunidade em que deverão informar sobre as provas que pretendem produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessárias, especificando-as, inclusive, a respectiva finalidade, ou seja, com a indicação de qual afirmação de fato destina-se sua produção.
Havendo provas a produzir, voltem os autos conclusos na fila de decisão interlocutória.
Em caso negativo, os autos deverão ser remetidos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
04/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:15
Decisão Proferida
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22/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 09:06
Despacho de Mero Expediente
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28/10/2024 22:33
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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