TJAL - 0746254-87.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0746254-87.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Fernandes Diniz - Réu: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - DECISÃO Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais e tutela provisória de urgência, proposta por SEBASTIÃO FERNANDES DINIZ, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de fls.360/361 e fls.366/367, a parte ré requereu a suspensão da ação, em razão da afetação do Tema 1264.
Vieram os autos conclusos.
Analisando o supracitado tema, cadastrado comoTema 1.264, a controvérsia está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Ocorre que, o STJ, em 24/06/2024 determinou o sobrestamento nacional de todos os feitos que discutissem o referido tema, nos seguintes termos: [...] a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. [...] Sendo assim, em razão da admissão dos Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, com determinação de suspensão no processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), que versem sobre as questões supracitadas, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o julgamento pelo STJ da referida questão.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:36
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 23:43
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2023 12:54
Expedição de Carta.
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18/01/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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