TJAL - 0701618-61.2024.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL) - Processo 0701618-61.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Gilson Giliard Pereira da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2026, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
17/07/2025 13:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 20:33
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 20:33
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2026 10:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
04/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:23
Decisão Proferida
-
30/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0701618-61.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Gilson Giliard Pereira da Silva - DECISÃO 1.
Do pedido de diligência prévia A defesa do acusado GILSON GILIARD PEREIRA DA SILVA ao ofertar defesa prévia, requereu, preliminarmente, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, com fulcro no § 14 do art. 28-A do CPP, em razão da negativa do Parquet em ofertar Acordo de Não Persecução Penal.
Argumenta a defesa, em síntese, que O Ministério Público recusou oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) alegando que não foram preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, argumentando que a grande quantidade de droga apreendida indicaria habitualidade criminosa e que o instituto seria insuficiente para reprovação e prevenção do crime.
Contudo, essa recusa é contestada pelos seguintes motivos: A legislação não estabelece vedação baseada na quantidade de drogas apreendidas O argumento sobre insuficiência para reprovação/prevenção do crime é genérico e sem análise concreta A alegação de "habitualidade criminosa" é invalidada porque o acusado é primário e tem bons antecedentes O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça (art. 33 da Lei 11.343/06) A pena mínima seria inferior a 4 anos, especialmente com a possibilidade de aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas Portanto, o ANPP seria aplicável ao caso, pois o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Assim, requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Ao dar interpretação ao § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que uma vez exercido o direito de solicitar revisão, cabe ao juiz avaliar os fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral.
Por ser bastante elucidativo, colaciono trecho da Ementa: 1.
Quando do julgamento do HC n. 664.016/SP (Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), que tem sido seguido por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 10/03/2023; AgRg no REsp n. 2.047.673/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe 06/03/2023), entendeu-se que, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, ambos do Código de Processo Penal, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao Órgão de Revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público (Procurador-Geral); c) Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime), poderá negar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo, em consonância com a interpretação extraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e a ratio decidendi da cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF (cuja ação ainda está pendente de julgamento pelo Pretório Excelso). 2.
No caso em análise, as conclusões expostas nos itens "a)", "b)" e "c)" do precedente alhures mencionado estão presentes.
Com efeito, o Ministério Público estadual negou a proposta do acordo sob o fundamento de que a medida não seria necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (requisito subjetivo) e o Réu pleiteou a remessa dos autos ao Órgão Superior no momento processual oportuno (resposta à acusação).
Assim, uma vez que a recusa do ajuste não foi motivada em razão da ausência dos requisitos objetivos, mas sim em virtude da inexistência do pressuposto subjetivo, deveria o Juízo a quo ter acolhido o pleito defensivo e encaminhado os autos ao Procurador Geral de Justiça, a fim de que fosse cumprido o disposto no art. 28-A, § 14.º, do Código de Processo Penal. (grifo nosso) Assim, em atenção a jurisprudência firmada no âmbito do STJ quanto à interpretação da norma que determina a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, considerando que o pleito da defesa ocorreu no momento oportuno (defesa prévia), e verificando que justificativa apresentada pelo Ministério Público para o não oferecimento do ANPP se sustenta em requisito subjetivo, qual seja insuficiência do instituto para a reprovação e prevenção do crime, acolho a preliminar levantada pela defesa de GILSON GILIARD PEREIRA DA SILVA e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Assim, Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP.
Com a manifestação, venham os autos conclusos.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
20/03/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:42
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:01
Decisão Proferida
-
10/02/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0701618-61.2024.8.02.0067 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Gilson Giliard Pereira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Gilson Giliard Pereira da Silva pelo prazo legal. -
04/02/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:14
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 08:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/01/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0701618-61.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Gilson Giliard Pereira da Silva - DECISÃO 1.
Da representação pela prisão preventiva.
Trata-se de representação pela prisão preventiva de Gilson Giliard Pereira da Silva, formulada pelo Delegado de Polícia argumentando, sem síntese, que estão presentes os requisitos legais, sobretudo, visando garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito (fl. 05/06).
Compulsando os autos, verifico que a medida se mostra desnecessária nesse momento, pelos fundamentos já explanados na decisão de fls. 72/73, visto que não há qualquer fato ou situação nova apto a justificar a modificação da referida decisão que concedeu a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares.
Assim, indefiro o pedido de prisão preventiva pelos fundamentos já apresentados na decisão de fls. 72/73. 2.
Da notificação prévia. 1.
Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Deverá constar do mandado de notificação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco). 3.
Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Com a defesa, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de vida pregressa, caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:10
Decisão Proferida
-
05/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 09:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:15
Juntada de Informações
-
11/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/09/2024 14:26
INCONSISTENTE
-
02/09/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/09/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:53
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 08:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2024 09:45:00, Vara Plantonista Criminal.
-
31/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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