TJAL - 0701145-80.2023.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0701145-80.2023.8.02.0012 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Nesse caso, a decisão inicial converte-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Ante o exposto, resta constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a classe processual, devendo constar cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para que junte cálculo do valor atualizado do débito, em cinco dias.
Após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do valoro devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expirado o prazo assinalado, na hipótese de inadimplemento, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do CPC, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) através do sistema SISBAJUD,cumprindo as seguintes diligencias em caso positivo: 1) Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor .2) Caso seja realizado bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação,ou, na falta de constituição de patronos, por meio de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, cientificando-se que houve o bloqueio dos valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser expedido alvará para levantamento do valor pela parte exequente 4) Em sendo apresentada manifestação, voltem os autos conclusos.
Por outro lado, restando negativo o bloqueio acima determinado, expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito.
Localizados bens do(a) executado(a), ainda que insuficientes para a garantia integral da execução, lavre-se o auto ou termo de penhora, conforme o caso,intimando-se o(a) executado(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:57
Decisão Proferida
-
11/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 15:51
Despacho de Mero Expediente
-
14/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:56
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 12:29
Decisão Proferida
-
01/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 07:13
Despacho de Mero Expediente
-
30/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745807-31.2024.8.02.0001
Vibra Energia S/A
Posto 4 Rodas Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 13:50
Processo nº 0700346-07.2018.8.02.0014
Joelma dos Santos Silva
Rosenildo Silva dos Santos, Conhecido Po...
Advogado: Alexandre Barros Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2018 01:00
Processo nº 0701841-22.2024.8.02.0032
Joel Borges da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Sabrina Conceicao de Jesus Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 09:40
Processo nº 0749305-38.2024.8.02.0001
Jose Cicero Vitor de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Jhyorgenes Edward dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 17:33
Processo nº 0701853-36.2024.8.02.0032
Maria Joselita Domingos Reinaldo
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 08:55