TJAL - 0705989-32.2023.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:04
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Rafael Borges de Souza Bias (OAB 42956/PE), José Vinícius Dóca Florentino (OAB 19969/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0705989-32.2023.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Autora: Maria do Carmo Lima da Silva - Réu: Manoel Expedito Costa da Silva - Autos n° 0705989-32.2023.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Maria do Carmo Lima da Silva Réu: Manoel Expedito Costa da Silva SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA, qualificada na inicial, ingressou em juízo, com a presente ação de Divórcio Litigioso, em face de MANUEL EXPEDITO COSTA DA SILVA, alegando que o matrimônio do casal ocorreu no dia 14 de dezembro de 1989, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Que da referida união, resultou o nascimento de 03 (três) filhos, dois desses maiores e capazes e um falecido.
Durante a união do casal, ocorreu a constituição de bens que devem ser partilhados mencionados às fls. 02, e requer a autora pagamento de pensão alimentícia em favor da mesma, devendo ser decretado o divórcio do casal.
Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 05/18 dos autos.
Realizada audiência preliminar (assentada às fls. 64), as partes não chegaram a um acordo.
Contestação apresentada às fls. 68/84, sendo que na ocasião, o demandado mencionou que não existem bens objeto de partilha, ao invés disto existem débitos a serem partilhados na forma de empréstimos consignados adquiridos pelo mesmo durante a convivência conjugal e que teriam objeto de divisão entre as partes, sendo que não tem condições de pagar pensão alimentícia à autora, vez que tem um filho incapaz o qual o mesmo cuida e já tem despesas altas com tal filho.
Que a divorcianda goza de boa saúde e pode trabalhar.
Requereu a improcedência dos pedidos de partilha de bens, fixação de alimentos em favor da autora e divisão das dívidas que teriam sido contraídas durante a união conjugal, concordando com o divórcio.
Com a contestação, foram acostados os documentos de fls. 85/129.
Réplica apresentada às fls. 133/162, quando a autora afirmou que os débitos apresentados pelo demandado foram realizados sem ela ter conhecimento, vez que o mesmo sempre foi o provedor do lar, e sempre cuidou das finanças da família sem dar quaisquer satisfações, e que a autora se dedicava apenas a família e aos afazeres domésticos de sua casa; requereu a partilha dos bens móveis e imóveis.
Audiência de instrução quando as partes chegaram a um acordo em relação à pensão alimentícia em favor da autora, havendo divergência quanto partilha de bens constituídos durante a união conjugal, e possíveis dívidas constituídas durante o relacionamento.
Consulta realizada no sistema RENAJUD (fls 187), quando constatou-se 02 (dois) automóveis em nome do demandado.
As partes foram devidamente notificadas objetivando a apresentação das razões finais, deixando transcorrer o prazo dado sem qualquer manifestação nos autos.
Realizada audiência de tentativa de conciliação/instrução (assentada às fls. 184), sendo que na oportunidade as partes firmaram acordo quanto a pensão alimentícia em favor da autora (pensão esta por prazo determindado), não havendo composição quanto a partilha de bens ou dívidas, seguindo assim a instrução processual, havendo a oitiva em termo de declarações prestadas pelas partes, além da oitiva em termo de declarações da Sra.
Cristiane Kelly da Silva Lúcio.
As partes foram devidamente intimadas objetivando a apresentação das razões finais, sendo que deixaram transcorrer o prazo dado sem qualquer manifestação nos autos. É a síntese, no essencial.
Fundamento e Decido. 1- Da questão das dívidas objeto de alegação pelo demandado na contestação: No presente caso, há controvérsia para as possíveis dívidas, sendo que o divorciando alega na contestação que existem 08 (oito) contratos de empréstimos que totalizam a quantia de R$ 220.413,02 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e treze reais e dois centavos), afirmando que os empréstimos foram realizados para a aquisição de um terreno e ainda para a compra de material de construção da casa em que residiam.
A demandada, por sua vez, alega que não tinha conhecimento de tais empréstimos, sendo que não reconhece a título de partilha tais dívidas.
O demandado apresentou cópia do contrato para a aquisição de um terreno às fls. 86/90, onde segundo o mesmo, teria sido construído o imóvel, contrato este datado de 10 de dezembro de 2021, no importe de R$ 23.140,00 (vinte e três mil, cento e quarenta reais), não apresentando quaisquer comprovantes de gastos com material de construção e mão-de-obra do imóvel construído.
Por conseguinte, considerando a apresentação de contracheque do demandado às fls. 113, onde constato a existência de vários empréstimos consignados, que já vinham sendo quitados há mais de um ano, considero que o valor investido em tal terreno é a única dívida que deverá ser partilhada entre os divorciandos.
Quanto às demais dívidas feitas pelo demandado num montante dez vezes superior a aquisição do terreno em referência, entendo que não foram comprovadas nos autos, razão pela qual não devem ser partilhadas.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O MATRIMÔNIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
DÍVIDAS DECORRENTES DE CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS VALORES TOMADOS PELO AUTOR TENHAM SIDO EM PROL DO CASAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
EXEGESE DO ART . 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Dívida eventualmente contraída por uma das partes durante a união estável ou do casamento em comunhão parcial de bens, não gera a presunção de que foi feita em interesse comum, motivo pelo qual deverá ser comprovado que os referidos valores foram revertidos em benefício do casal (TJ-SC - AC: *01.***.*37-37 Blumenau 2015.073723-7, Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 17/03/2016, Segunda Câmara de Direito Civil). 2) Com relação aos bens do casal: 2.1- O imóvel situado na Rua Neide Barbosa Rocha, nº 88, Sítio Esporão, bairro Senador Nilo Coelho, CEP, Arapiraca/AL, foi esclarecido pelas partes que são 2 terrenos, sendo que para a construção da referida casa, foi empregado o dinheiro da venda de uma casa onde o casal residia em Palmeira dos Índios, e empregado na compra desta, com a consequente construção, sendo que, conforme consta no contrato de fls. 86/90, a compra do lote foi financiado, tendo, inclusive, a autora afirmado que o valor das parcelas encontra-se em aberto.
Assim, entendo que tal imóvel deverá ser avaliado, sendo que o valor apurado após a quitação do terreno e, deverá ser rateado em partes igualitária entre o ex casal.
Estabelecido o condomínio na forma de partilha do referido bem constituído durante a convivência do casal, a extinção do mesmo deverá ocorrer através de ação de alienação do bem em condomínio em procedimento a ser proposto em vara residual, se não vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA.
ACORDO DE PARTILHA CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO POR FORÇA DA PARTILHA.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM INDIVISÍVEL C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1.
O acordo homologado em ação de separação judicial que partilha imóvel na proporção de 50% para cada parte não cria obrigação de venda do imóvel, apenas instaura condomínio entre as partes.
Assim, a competência para processar e julgar a ação de extinção de condomínio de bem indivisível compete ao Juízo Cível por se tratar de ação autônoma, e não de cumprimento de sentença.2.
Declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia (suscitado).
Unânime. ( Conflito de Competência 20090020092317CCP, da 1ª Câmara Cível do TJDFT, tendo como Relator o Desembargador Otávio Augusto).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM.
VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA.
Ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha, a competência para processar e julgar a ação de alienação de coisa comum é da Vara Cível .
Ação em que se discute a possibilidade de extinção de condomínio, na forma do art. 1.322 do CCB/2002.
Matéria estranha à competência privativa das Varas de Família.
Precedentes.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE PLANO." ( TJRS.
Conflito de Competência Nº *00.***.*91-12, Relator Desembargador Pedro Celso Dal Pra , j. em 29.04.2008). 2.2 - Um veículo automotor Chevrolet Monza.
Conforme a Consulta no RENAJUD, tal automóvel ainda constava no nome do Sr Manuel, embora o mesmo tenha afirmado que já havia vendido, sendo observado por este juízo às fls. 122/124 guia de vistoria datada de 15/06/2023, ou seja posterior ao divórcio do casal, logo, entendo que o valor apurado pelo veículo (segundo a tabela FIP e deR$ 9.530.00), deverá ser partilhado entre o ex casal. 2.3- Uma motocicleta, que a autora não soube precisar o modelo, nem o ano, sendo que o demandado informou que tal motocicleta não chegou a ser concretizado o negócio em virtude do antigo proprietário do bem, sendo que este magistrado não encontrou tal automóvel em nome do Sr Manuel Expedito, logo não pode ocorrer a partilha de tal bem no presente procedimento na área de família, sendo necessária uma análise mais aprofundada da existência do bem, e ainda da sua real propriedade. 3.
Da homologação do acordo celebrado entre as partes quanto aos alimentos em favor da autora: No presente feito, as partes celebraram acordo, mediante os seguintes termos: Que o Sr Manuel Expedito Costa da Silva pagará uma pensão alimentícia em favor da autora, Sra Maria do Carmo de Farias Lima, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando o pagamento da pensão até o dia 05 de cada mês, a partir de julho/2024, em conta da divorcianda.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente ação, nos termos do contido no art. 487-I do CPC, para decretar o divórcio do casal MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA e MANUEL EXPEDITO COSTA DA SILVA, nos termos do contido na presente sentença, homologando o pacto dos divorciandos quanto aos alimentos em favor da divorcianda.
Que a presente sentença serve como mandado de averbação ao cartório de registro civil competente objetivando a averbação do divórcio.
Sem custas processuais face o deferimento da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Arapiraca, 11 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
12/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2025 18:39
Pedido conhecido em parte e procedente
-
19/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Borges de Souza Bias (OAB 42956/PE) Processo 0705989-32.2023.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Réu: Manoel Expedito Costa da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o demandado, através de seu advogado, para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/09/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 19:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/06/2024 10:00:00, 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões.
-
24/04/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 16:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 23:40
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 04:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 10:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:00:00, 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões.
-
31/08/2023 17:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 16:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/06/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 21:51
Juntada de Mandado
-
22/05/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 10:30:00, 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões.
-
12/05/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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