TJAL - 0701021-49.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joélita Santos Vital (OAB 16550/AL) Processo 0701021-49.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Zezilda Lourenço dos Santos, Valquiria Lourenço dos Santos, Valdenice Ciro dos Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão do que foi determinado na sentença de fls. 44/47, ficam as partes INTIMADAS, através de sua advogada, para juntar os dados bancários para posterior expedição dos alvarás. -
31/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 09:50
Transitado em Julgado
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02/01/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joélita Santos Vital (OAB 16550/AL) Processo 0701021-49.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Zezilda Lourenço dos Santos, Valquiria Lourenço dos Santos, Valdenice Ciro dos Santos -
III-DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, c/c artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a parte requerente a proceder o levantamento dos valores existentes em nome do falecido (R$3.137,20 (três mil cento e trinta e sete reais e vinte centavos), na proporção de 1/3 para cada autora, mediante alvará judicial, eis que já transferidos para conta judicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 88 do Código de Processo Civil, ficando a referida cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de fixar honorários, ante a ausência de litígio.
Considerando a incompatibilidade recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Após, expeça-se o competente alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Penedo,13 de dezembro de 2024. -
30/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 13:11
Expedição de Edital.
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28/08/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 13:56
Decisão Proferida
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23/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 11:09
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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