TJAL - 0761311-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:31
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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09/06/2025 09:30
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 14:17
Remessa à CJU - Custas
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30/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:09
Transitado em Julgado
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28/02/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:00
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0761311-77.2024.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: José Cícero Laurentino dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no part. 99, §2º do CPC, intime-se o autor para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de COMPROVAR que faz jus a concessão da gratuidade judiciária.
Sublinho, ademais, que se o pedido de gratuidade tiver em mira a despesas com os honorários periciais, ainda é possível a concessão da gratuidade em relação a alguns atos processuais específicos ou a redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme previsto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Alternativamente é facultado o pagamento das custas processuais parceladas.
Sublinho que a previsão no Código de Processo Civil para viabilizar o acesso à justiça inclui a possibilidade de parcelamento das custas processuais a serem adiantadas, conforme disposto no §6º do art. 98 do CPC, que estabelece: "conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." No âmbito deste Tribunal de Justiça, contudo, a Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, já prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais por meio de cartão de crédito, o que prescinde, inclusive, de decisão judicial prévia, bastando que o pagamento seja viabilizado pelo interessado por meio do link disponível no site do TJAL.
Este é o caminho mais prático para o parcelamento das custas e, inclusive, preferencial.
Caso, entretanto, o/a interessado/a informe nos autos, por meio de petição, que não possui cartão de crédito para que possa proceder ao pagamento parcelado das despesas e custas processuais através do sistema disponibilizado pelo FUNJURIS (cartão de crédito) e reafirme a necessidade do parcelamento destas, sob pena de prejuízo à sua subsistência ou de sua família, autorizo o pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Neste caso, o pagamento de cada parcela será feito mediante a expedição de boletos através do sistema do TJAL.
Caso o autor opte pelo parcelamento deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias desta decisão, recolher a primeira parcela das custas iniciais e comprovar nestes autos espontânea e mensalmente o pagamento de cada uma das parcelas, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, nos termos do art. 290 do CPC, caso verificada a não comprovação nos autos do pagamento pontual de qualquer das parcelas (ainda que a parcela tenha sido paga).
Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos para a fila inicial.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 18:35
Emenda à Inicial
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21/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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