TJAL - 0700089-41.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:37
Transitado em Julgado
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08/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josielsa Furtunato de Oliveira (OAB 18244/AL) Processo 0700089-41.2025.8.02.0012 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Maria Luciene dos Santos - Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, pois não houve ordem de citação, já que a inicial se encontra irregular.
Intime-se a parte para tomar ciência da sentença.
Escoado o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 07:23
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Josielsa Furtunato de Oliveira (OAB 18244/AL) Processo 0700089-41.2025.8.02.0012 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Maria Luciene dos Santos - Trata-se ação de tutela e guarda de menor c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Maria Luciene dos Santos em face do menor Derik Miguel da Silva Cunha, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que a autora não incluiu no polo passivo os genitores do menor, ajuizando a ação em face da própria criança.
Além disso, a autora deverá indicar qual tutela está buscando, a obtenção da guarda ou da tutela, uma vez que a tutela depende da prévia suspensão/perda do poder familiar, enquanto que a guarda não depende da suspensão/perda do poder familiar e se destina a regularizar a posse de fato.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no seguinte sentido: a) promovendo a inclusão dos genitores no polo passivo da demanda, com inclusão da qualificação, regularizando, inclusive, sua representação processual; b) indicar qual tutela pretende, guarda ou tutela, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial em relação a este capítulo, com esteio no art. 330, I, do CPC.
Com a manifestação da parte autora, venham-me os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
03/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:46
Emenda à Inicial
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30/01/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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