TJAL - 0706917-46.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0706917-46.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Kelviny Rafael BarbosaB0 e outro - Autos n° 0706917-46.2024.8.02.0058 DESPACHO Procedi com o desbloqueio da quantia referente ao protocolo SISBAJUD 20.***.***/4057-02, uma vez que as astreintes fixadas na interlocutória de página 25 não são mais devidas, pois as partes transacionaram.
Arapiraca, 14 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 15:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:09
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0706917-46.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Kelviny Rafael BarbosaB0 e outro - SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial promovida por Kelviny Rafael Barbosa, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG nº 45222440 SSP/AL e CPF *14.***.*51-27, residente e domiciliado na Rua Valdir Oliveira, nº 05, Bairro Padre Antônio Lima, Arapiraca/AL, e Marli Correia Barbosa, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 775907 SSP/AL e CPF nº *74.***.*42-49, residente e domiciliada na Rua Valdir Oliveira, nº 68, Bairro Padre Antônio Lima, Arapiraca/AL, esta última na condição de representante dos menores Davy Lucas Barboza Lima, Jamylle Victoria Barbosa Lima e Yasmin Eriadina Barbosa Santos, todos assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Os requerentes postulam a expedição de alvará judicial para levantamento de valores remanescentes em nome de Jaiane Maria Barboza, falecida em 7 de fevereiro de 2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Alegam que a falecida possuía créditos a receber relativos ao programa "Escola10", política permanente de garantia de direitos de aprendizagem dos estudantes das redes públicas municipais e estaduais em Alagoas, depositados na Caixa Econômica Federal, os quais não puderam ser sacados em razão do falecimento da titular.
A inicial foi instruída com os documentos necessários, tendo sido deferida a gratuidade judiciária aos requerentes.
O juízo determinou a citação por edital de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, bem como oficiou ao INSS para informações sobre dependentes habilitados e valores não recebidos em vida pela falecida.
O INSS informou que não foram encontradas relações previdenciárias para o NIT informado, certificando a inexistência de dependentes habilitados em nome da falecida e a ausência de valores não recebidos em vida.
Foi expedido edital de citação, com prazo de vinte dias, não havendo manifestação de terceiros interessados.
O Ministério Público, após ser intimado para manifestação, opinou favoravelmente ao pedido, destacando que, comprovado o parentesco e a legitimidade dos requerentes, seria desnecessária a exigência formal de termo de guarda, tendo em vista que Kelviny Rafael Barbosa é pessoa maior e capaz, e que Marli Correia Barbosa, na condição de avó paterna, exerce de fato a guarda dos menores após o falecimento da genitora.
Mediante ordem judicial, foi realizada pesquisa através do sistema Sisbajud, que identificou a existência de valores bloqueados em conta da falecida na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.328,56.
Durante o trâmite processual, este juízo solicitou esclarecimentos sobre a representação dos menores por Marli Correia Barbosa, tendo a Defensoria Pública informado que, embora não possua termo formal de guarda, a requerente exerce de fato a guarda dos netos na condição de avó paterna, assumindo integralmente os cuidados e responsabilidades após o falecimento da mãe das crianças.
Relatado.
Decido.
O pedido encontra integral respaldo na Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular do direito.
A referida norma estabelece em seu artigo 1º que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, independentemente de inventário ou arrolamento".
O artigo 2º da mesma lei amplia o alcance da norma, estabelecendo que "o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
A finalidade precípua desta legislação consiste em evitar que valores depositados em nome do de cujus permaneçam retidos até que se processe e ultime inventário ou arrolamento de bens, autorizando processamento célere de jurisdição voluntária para identificação de sucessores e expedição de alvará judicial para saque das quantias devidas aos herdeiros.
No caso em análise, restou devidamente comprovada a morte de Jaiane Maria Barboza em 7 de fevereiro de 2023, bem como a existência de valores remanescentes em seu nome na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.328,56, conforme demonstrado através do sistema Sisbajud.
A legitimidade dos requerentes para pleitear o levantamento dos valores encontra-se igualmente demonstrada.
Kelviny Rafael Barbosa comprova ser filho da falecida, sendo pessoa maior e capaz para responder pelos próprios atos.
Os menores Davy Lucas Barboza Lima, Jamylle Victoria Barbosa Lima e Yasmin Eriadina Barbosa Santos são igualmente filhos da de cujus, conforme documentação acostada aos autos.
Quanto à representação dos menores por Marli Correia Barbosa, embora não possua termo formal de guarda, a situação fática demonstra que a requerente, na condição de avó paterna, assumiu integralmente os cuidados e responsabilidades sobre os netos após o falecimento da genitora.
Esta circunstância encontra amparo nos princípios constitucionais de proteção à família e aos direitos da criança e do adolescente, consagrados nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º, estabelece que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".
O princípio da informalidade, consagrado no artigo 188 do Código de Processo Civil, determina que "os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".
No presente caso, a finalidade essencial do procedimento é assegurar que os valores deixados pela falecida sejam entregues aos seus legítimos herdeiros, evitando-se burocracias desnecessárias que possam prejudicar o interesse dos menores.
A exigência de formalização de guarda, neste contexto específico, configuraria excessivo rigor formal que contrariaria o princípio da celeridade e da economia processual.
O Ministério Público, órgão incumbido da defesa dos interesses de incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a legitimidade dos requerentes e a desnecessidade de maiores formalidades para o deferimento da pretensão.
A pesquisa realizada junto ao INSS confirmou a inexistência de outros dependentes habilitados ou valores previdenciários não recebidos, reforçando a legitimidade exclusiva dos requerentes para o levantamento dos valores.
Não há nos autos qualquer indício de má-fé ou tentativa de apropriação indevida de valores, sendo cristalina a boa-fé dos requerentes e a necessidade de liberação dos recursos para atendimento das necessidades básicas dos menores herdeiros.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Kelviny Rafael Barbosa e Marli Correia Barbosa, representante dos menores Davy Lucas Barboza Lima, Jamylle Victoria Barbosa Lima e Yasmin Eriadina Barbosa Santos, para determinar a expedição de alvará judicial, via BRBJus, para o levantamento dos valores bloqueados em nome de Jaiane Maria Barboza (CPF nº *88.***.*54-96), junto à Caixa Econômica Federal e transferidos conforme ID 072025000074389712, no montante de R$ 3.328,56 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), com seus acréscimos legais.
Intime-se a DPE para que, em cinco dias, informe o código PIX ou dados bancários de Kelviny Rafael Barbosa para expedição do alvará.
Intime-se Kelviny Rafael Barbosa, pessoalmente via mandado judicial, para que, na condição de herdeiro maior e capaz, fique responsável pela aplicação dos valores no melhor interesse de todos os herdeiros, especialmente dos menores, prestando contas à avó paterna Marli Correia Barbosa sobre a destinação dos recursos.
Tendo em vista a gratuidade judiciária deferida, deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 29 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
29/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0706917-46.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Kelviny Rafael Barbosa - Intime-se o Ministério Público para, em cinco dias, manifestar-se sobre o pedido, inclusive sobre a essencialidade do termo de guarda para liberação integral do valor perseguido, levando-se em conta, na análise, as necessidades dos tutelados e a dispensabilidades de formalidades que tornem o processo excessivamente moroso. -
01/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:48
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:42
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 20:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/02/2025 20:23
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0706917-46.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Kelviny Rafael Barbosa - Autos n° 0706917-46.2024.8.02.0058 DESPACHO Expeça-se mandado judicial de intimação de Marli Correia Barbosa, a ser cumprido na Rua Valdir Oliveira, n° 68, Bairro Padre Antônio Lima, Arapiraca - AL, ou pelo telefone (82) 99631-0962, para que, em quinze dias, comprove a legitimidade de sua representação dos menores na condição de avó paterna, juntando aos autos documento de seu filho Klebsson Carllos Barbosa Lima, bem como informe e comprove quem exerce a guarda da menor Yasmin Eriadina Barbosa Santos.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
03/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:05
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 21:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/11/2024 21:39
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 02:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 19:46
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:05
Juntada de Informações
-
19/08/2024 09:20
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 21:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:14
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 20:11
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 20:03
Expedição de Edital.
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05/06/2024 08:45
Decisão Proferida
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29/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2024 09:55
Redistribuição de Processo - Saída
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28/05/2024 21:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/05/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:05
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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