TJAL - 0800320-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800320-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eduardo Estefan Melo da Silva - Agravado: Neon Pagamentos S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 27 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
27/02/2025 14:40
Expedição de
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14/02/2025 11:30
Expedição de
-
14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 17:28
Expedição de
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13/02/2025 14:19
Expedição de
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800320-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eduardo Estefan Melo da Silva - Agravado: Neon Pagamentos S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Estefan Melo da Silva, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito 9ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que a parte requerida efetue a retirada do nome da demandante do Sistema de Risco do Banco Central SRC.
O Juiz a quo destacou a inexistência de provas suficientes para garantir a procedência de sua pretensão, uma vez que as provas acostadas não teriam o condão de imprimir substrato ao direito pleiteado pelo autor.
Por discordar do decisum, a agravante se insurgiu com este recurso.
Narra, inicialmente, que teve suas tentativas de crédito frustradas.
Após diversas tentativas infrutíferas, decidiu investigar a razão pela qual não conseguia obter crédito.
Em consulta ao Banco Central do Brasil, descobriu que seu nome estava inserido na Central de Risco, com uma dívida vencida no valor de R$ 236,16.
Surpreso com essa informação, tentou solucionar o caso extrajudicialmente, mas não levou êxito.
Anota as seguintes teses: a) o caso é de dano moral presumido e violação a direitos fundamentais; b) o perigo da demora e danos são irreparáveis; c) a efetividade da tutela jurisdicional e necessidade de reforma da decisão; d) a efetividade da tutela jurisdicional e a necessidade de reforma da decisão e e) violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Requer, em caráter liminar e definitivo, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, considerando a urgência e a gravidade da situação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia deste recurso gravita em torno da natureza jurídica e análise de legalidade da inscrição no Cadastro denominado de SCR.
Resta, portanto, avaliar se a referida conduta da Instituição, ora agravada, efetivamente, tem o condão de causar dano moral ou algum prejuízo à parte agravante, a ponto de justificar a tutela provisória, ora guerreada, notadamente por haver (ou não) preenchimento dos requisitos autorizadores da referida medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora.
Inicialmente, em virtude das partes se encaixarem nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as disposições desse diploma ao presente feito: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Corroborando, esse é o entendimento sumulado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do verbete n. 297, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destaca-se a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tratando-se de operação bancária feita a cliente na qualidade de destinatário final, incide, no caso, o teor da Súmula 297 desta Corte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
No tocante aos contratos anteriores, a jurisprudência desta Corte a admite em periodicidade não inferior à anual, nos termos do Decreto 22.626/33, art. 4º. 3.
Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ - AgRg no REsp: 631555 RS 2004/0021988-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010) (sem grifos no original).
Feitas tais considerações acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a discorrer acerca da responsabilidade do fornecedor pelo evento danoso.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que: "Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos." Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "OCódigo de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8a ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389) O instituto da responsabilidade civil corresponde ao dever de indenizar o dano sofrido, obrigação imputável a quem deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato, ou deixa de observar o sistema normativo, que regulamenta sua vida.
Nas palavras da doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: [...] Conclui-se que a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).
Vê-se que tal definição abarca o instituto tanto em sua classificação contratual, quando o dano decorre do descumprimento de obrigação fixada em contrato firmado entre as partes, quanto extracontratual, caracterizada pela violação de um mandamento legal.
O Código Civil prevê o dever de indenizar qualquer que seja a espécie: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Vislumbra-se que a estrutura da responsabilidade civil pode ser decomposta, via de regra, em três elementos essenciais: a conduta, comissiva ou omissiva; o nexo de causalidade; e o dano.
O exame de cada um destes elementos se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia posta e, para fins de clareza da fundamentação adotada, eles serão analisados ao longo do voto.
A parte consumidora apontou que o elemento conduta foi a inserção, pela instituição financeira, de seu nome, no SCR, em razão de uma possível dívida que sequer se sabe existir, pois não houve prova cabal nesse sentido.
De saída, cabe anotar ser indubitável que a inscrição na referida plataforma possui, também, o condão de restringir a obtenção de crédito por parte do consumidor, considerando que as informações insertas possuem o objetivo de diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras nas decisões de concessão de crédito.
Acerca da temática, imperioso trazer à baila o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual equipara a natureza da inserção do nome do consumidor no SCR às inscrições nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), visto que o caráter das informações constantes em ambas as plataformas visam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na decisão de tomada de crédito.
In verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) (sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
PRESUNÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1183247 MT 2010/0034960-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012) (sem grifos no original) Nesse diapasão, considerando a natureza de restrição de crédito, nota-se que o SCR pode ser equiparado aos cadastros de proteção (SPC/SERASA) e, por conseguinte, a hipótese de inscrição indevida do nome do consumidor na plataforma discutida (SRC) pode dar margem à caracterização de dano moral in re ipsa, do mesmo modo que ocorre nas demais.
Logo, num primeiro olhar sobre a causa, nota-se que a inscrição no SRC gera prejuízo à parte agravante, havendo um perigo da demora na mencionada medida restritiva e voltada à guarda de informação.
Além disso, a meu ver, há plausibilidade jurídica, do ponto de vista material, bem como verossimilhança das alegações, num plano processual, quando a parte recorrente sustenta que houve descumprimento do que dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, no sentido de que o consumidor não fora devidamente comunicado da mencionada inserção do seu nome no cadastro em discussão, uma vez que restou surpreendido com tal registro, que, a seu ver, muito lhe prejudica.
Não é outro o sentido da Súmula nº 359 do STJ.
Veja-se: Súmula n° 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu a jurisprudência pátria.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SISBACEN SRC.
BANCO DE DADOS COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUTOR QUE CONTESTA A INSERÇÃO DE DADOS NO SRC.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO DÉBITO OU SUA LIQUIDAÇÃO.
COBRANÇA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INDICAR INADIMPLÊNCIA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI O DEVER DE COMUNICAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUE OS DADOS DE SUAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES SERÃO REGISTRADOS NO SCR.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, N.º 5.037/2022.
DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (CINCO MIL REAIS).
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0702254-59.2021.8.02.0058; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 08/05/2024, grifo nosso) Para mais, não há como exigir que a parte autora, ora agravante, apresente maior standart probatório, especialmente porque nega a dívida que acarretou a sua inscrição no cadastro ora impugnado.
Logo, queda impossível apresentar maior comprovação por parte da recorrente, ao menos no atual momento.
Por tudo isso, entendo que, no presente momento e pelo que consta nos autos até então, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante, bem como o perigo da demora.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito de efeito suspensivo/ativo, nos moldes pleiteados, no sentido de determinar que a agravada promova, no prazo de 05 dias, a exclusão do nome da agravante do referido órgão de proteção ao crédito até deliberação ulterior desta Corte, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
12/02/2025 17:49
Certidão sem Prazo
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12/02/2025 17:49
Confirmada
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12/02/2025 17:48
Expedição de
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12/02/2025 17:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/02/2025 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/02/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 09:16
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 00:00
Publicado
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16/01/2025 10:42
Conclusos
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16/01/2025 10:42
Expedição de
-
16/01/2025 10:42
Distribuído por
-
15/01/2025 23:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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