TJAL - 0500035-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado 
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                                            27/02/2025 11:40 Expedição de 
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                                            27/02/2025 10:55 Confirmada 
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                                            27/02/2025 10:10 Juntada de Documento 
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                                            26/02/2025 15:23 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2025 14:32 Mérito 
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                                            26/02/2025 11:43 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            26/02/2025 11:43 Conhecido o recurso de 
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                                            26/02/2025 11:01 Expedição de 
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                                            26/02/2025 09:00 Julgado 
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                                            14/02/2025 09:41 Expedição de 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado 
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                                            13/02/2025 12:55 Expedição de 
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                                            13/02/2025 11:40 Inclusão em pauta 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0500035-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: Victor Andrey da Rocha Mendonça - Agravado: Ministério Público - 'DESPACHO Trata-se de agravo em execução penal interposto por Victor Andrey da Rocha Mendonça, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital, nos autos de n.º 0008360-94.2017.8.02.0001, que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional do fechado para o semiaberto, submetendo o reeducando ao exame criminológico.
 
 Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 242/251), no qual sustenta a desnecessidade de exame criminológico, considerando que viola o princípio constitucional da individualização das penas e representar inevitável bis in idem, uma vez que a gravidade do crime já foi objeto de análise no momento da fixação da pena.
 
 Assim, requer o provimento do presente recurso, reformando a decisão impugnada a fim de que seja concedida a progressão de regime prisional ao agravante, do fechado para o semiaberto. Às fls. 256/261, o Ministério Público opinou pela manutenção da decisão, visto que não se apresenta qualquer vício que venha a macular o seu conteúdo.
 
 Juízo de retratação negativo exarado à fl. 277.
 
 Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 285/298). É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, (data da assinatura digital).
 
 Des.
 
 Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
 
 Domingos de Araújo Lima Neto
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                                            12/02/2025 15:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/02/2025 11:10 Despacho 
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                                            07/02/2025 14:57 Conclusos 
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                                            07/02/2025 14:56 Expedição de 
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                                            07/02/2025 14:47 Ciente 
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                                            07/02/2025 14:33 Juntada de Petição de 
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                                            07/02/2025 14:32 Juntada de Petição de 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado 
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                                            29/01/2025 12:49 Expedição de 
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                                            29/01/2025 08:10 Confirmada 
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                                            28/01/2025 18:36 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/01/2025 14:36 Confirmada 
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                                            28/01/2025 14:32 Despacho 
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                                            28/01/2025 14:32 Despacho 
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                                            24/01/2025 11:48 Conclusos 
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                                            24/01/2025 11:48 Expedição de 
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                                            24/01/2025 11:48 Distribuído por 
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                                            24/01/2025 11:45 Registro Processual 
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                                            24/01/2025 11:16 Juntada de Documento 
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                                            24/01/2025 11:16 Juntada de Documento 
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                                            24/01/2025 11:16 Documento 
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                                            24/01/2025 11:15 Juntada de Documento 
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                                            24/01/2025 11:15 Juntada de Documento 
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                                            24/01/2025 11:15 Juntada de Documento 
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                                            24/01/2025 11:15 Juntada de Documento 
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                                            24/01/2025 11:15 Juntada de Documento 
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                                            24/01/2025 11:14 Juntada de Documento 
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                                            24/01/2025 11:13 Juntada de Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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