TJAL - 0704841-46.2012.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Andrade Lopes Neves (OAB 5445/AL), Gustavo César Leal Farias (OAB 26226/DF), Edilson Santos Junior (OAB 12243/AL), Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB 12957/AL) Processo 0704841-46.2012.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: TIGRE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA. - Réu: ACIOLY LOCADORA LTDA. - POSTO ISSO, sem maiores delongas, confirmo os efeitos do decisum de pgs. 80/82, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, condeno o Réu a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais, na soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento lesivo, até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o Réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,07 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
12/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Andrade Lopes Neves (OAB 5445/AL), Gustavo César Leal Farias (OAB 26226/DF), Edilson Santos Junior (OAB 12243/AL), Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB 12957/AL) Processo 0704841-46.2012.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: TIGRE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA. - Réu: ACIOLY LOCADORA LTDA. - Trata-se de ação indenizatória por danos morais x/x cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, movida por TIGRE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA em face de ACIOLY LOCADORA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em virtude de inconsistências no cadastro e na representação processual da parte ré, somadas às suas frequentes trocas de advogados, observo que o processo em epígrafe não tem efetivo andamento desde Abril de 2017.
Contudo, a partir da análise minuciosa dos autos, motivada pela manifestação da autora às fls. 164/166, é nítida a correta representação da ré pelos advogados Carlos Eduardo de Andrade Lopes Neves, OAB/AL n° 5.445, constituído às fls. 106/107 e Edilson Santos Júnior, OAB/AL n° 12.243, constituído à fl. 129.
Diante desse contexto, verificando a ausência de renúncia dos advogados supramencionados e, portanto, a correta representação processual, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação - o que deverá ser certificado -, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. -
03/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:18
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2023 18:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2019 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2019 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2019 18:11
Expedição de Carta.
-
18/08/2019 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 19:02
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2018 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 14:04
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 18:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2017 18:32
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2017 17:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/04/2017 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2017 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2017 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2017 10:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2017 13:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2017 15:35
Expedição de Carta.
-
21/02/2017 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2017 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2017 17:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2017 16:30:00, 1ª Vara Cível da Capital.
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27/11/2016 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2015 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2015 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2015 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2014 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2014 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2014 13:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2014 15:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2014 18:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2014 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2014 18:34
Juntada de Mandado
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28/05/2014 18:34
devolvido o
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03/04/2014 16:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2014 17:42
Expedição de Mandado.
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02/04/2014 15:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2014 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2012 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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