TJAL - 0801258-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:47
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801258-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Klarallyce Almeida Gomes - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0801258-10.2025.8.02.0000, interposto por Bradesco Saúde S/A., em que figura, como agravada Klarallyce de Almeida Batistuci, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 102/110, para, ao fazê-lo, tão somente reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE GIGANTOMASTIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA.
PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRADESCO SAÚDE S/A CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA DE GIGANTOMASTIA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00.
O PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE SUSTENTA QUE O PROCEDIMENTO TERIA CARÁTER ESTÉTICO E, PORTANTO, ESTARIA EXCLUÍDO DA COBERTURA CONTRATUAL, REQUERENDO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR A CIRURGIA DE GIGANTOMASTIA QUANDO PRESCRITA PARA TRATAMENTO DE CONDIÇÃO MÉDICA; E (II) ANALISAR A RAZOABILIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DEVE OBSERVAR AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO NULAS AS CLÁUSULAS QUE RESTRINJAM INDEVIDAMENTE A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DE DOENÇAS DIAGNOSTICADAS.A CIRURGIA DE GIGANTOMASTIA, QUANDO INDICADA PARA FINS TERAPÊUTICOS E NÃO ESTÉTICOS, CONSTITUI PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE DA PACIENTE, DEVENDO SER CUSTEADA PELO PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, NÃO PODENDO SER UTILIZADO PARA NEGAR COBERTURA A TRATAMENTOS INDISPENSÁVEIS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DO BENEFICIÁRIO.A FIXAÇÃO DE ASTREINTES DEVE ATENDER AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, GARANTINDO A EFETIVIDADE DA DECISÃO SEM IMPOR PENALIDADE EXCESSIVA À PARTE OBRIGADA.
ASSIM, JUSTIFICA-SE A REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 500,00, LIMITADA AO VALOR DE R$ 50.000,00.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE GIGANTOMASTIA, QUANDO PRESCRITA PARA TRATAMENTO DE CONDIÇÃO MÉDICA, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA PELO PLANO DE SAÚDE. 2.
O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS TEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO E NÃO PODE SER UTILIZADO PARA EXCLUIR TRATAMENTOS ESSENCIAIS À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. 3.
A MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL, GARANTINDO A EFETIVIDADE DA DECISÃO SEM CARACTERIZAR PENALIDADE EXCESSIVA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; CDC, ARTS. 2º, 3º E 51; CPC, ARTS. 461, § 4º, E 537; LEI Nº 9.656/1998.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 469 - "APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE."TJAL, AI Nº 0808256-28.2024.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.12.2024.TJAL, APC Nº 0716082-02.2021.8.02.0001, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
22/04/2025 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:20
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:20
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:13
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801258-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Klarallyce Almeida Gomes - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
31/03/2025 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:23
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:28
Vista / Intimação à PGJ
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13/03/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801258-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Klarallyce Almeida Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência tombada sob o nº 0738414-55.2024.8.02.0001 , cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por KLARALLYCE ALMEIDA GOMES, para determinar à ré BRADESCO SAÚDE S/A, que autorize e custeie o procedimento de gigantomastia, com a disponibilização e custeio de todos os recursos materiais e humanos necessários aos procedimentos requeridos pelo profissional que acompanha a autora, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano e a Lei nº 9.656/98.
Tal procedimento deverá ocorrer preferencialmente junto à rede(profissionais e estabelecimentos) cooperada da ré, salvo eventual impossibilidade(indisponibilidade), a ser justificada e demonstrada nos autos.
Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do procedimento pleiteado na presente ação.
Após a comprovação do cumprimento desta ordem liminar,remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC). [...] (fls. 64/68 - dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/12), a parte agravante inicialmente aduz, que a presente ação trata da autorização para a realização de procedimentos estéticos.
Expõe que, em regra, as cirurgias plásticas são expressamente excluídas da cobertura pelas operadoras de planos de saúde, conforme a legislação vigente.
Nesse sentido, aduz que "em síntese, a parte autora alega ser portadora de dor cervical crônica (CID M54.2) e Hipertrofia mamária (CID N62), requer cobertura do plano de saúde para cirurgia redutora de mamas.
E continua, que o citado procedimento foi indicado pelos médicos assistentes, Dr.
Thiago Ferreira e Dr.
Felipe Mendonça, visando aliviar dores cervicais, desvio da coluna vertebral, dificuldade de higiene e feridas recorrentes.
Narra, que a cirurgia em questão não possuiria natureza estética, assim caberia ao plano demandado suportar os custos de tais procedimentos." Sustenta ainda que "a declaração emitida de forma unilateral e de acordo com o parecer emitido pela Evidências, não há subsídios para a indicação do procedimento.
Logo, a imprescindibilidade da perícia médica no presente caos, a fim de comprovar a cirurgia como único tratamento para a parte ora agravada. " Pondera também que, "diante do rol taxativo acima apresentado e conforme será bem demonstrado na presente peça defensiva, NÃO FOI COMPROVADO EM NENHUM MOMENTO OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA E EM ESPCIAL O PERICULUM IN MORA." Requer que, "seja recebido e distribuído incontinenti o presente recurso ao DD.
Desembargador, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada.
Após, ultimadas todas as providências legais, requer seja provido o presente agravo de instrumento, nos termos acima colimados, para revogar definitivamente a r. decisão que deferiu a tutela, sob pena de aplicação de multa.
Posto isto, subsidiariamente, pleiteia que vossas Excelências minorem o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) e seja limitada ao valor dado à causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser medida de direito e restabelecimento da JUSTIÇA".
Juntou os documentos de págs. 13/100. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso em tela, observa-se que a parte agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c pedido de indenização por danos morais, visando que o plano de saúde, ora agravante, autorize e custeie a cirurgia gigantomastia devido à dor crônica e à Hipertrofia das Mamas e do o desvio da coluna vertebral.
Desta feita, teve seu pedido negado pela rede credenciada do plano de saúde agravante, sob a justificativa de que tais procedimentos estão fora da cobertura do plano aderido pela autora, por não constar o rol de procedimentos da ANS.
Pois bem.
Ab initio, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço e o indivíduo consumidor final de seu produto, o que preenche os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Destarte, especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, deve, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 469 do STJ, a qual dispõe o seguinte: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Assim, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Conforme é cediço, o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Impende salientar que deve preponderar a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da parte agravada, a qual poderá experimentar graves riscos ao ser cerceada de um tratamento, sendo necessário ser prestado todo e qualquer serviço necessário para resguardar esse direito.
Nesse sentido, as obrigações assumidas pelos que atuam no ramo da saúde, seja o próprio Estado, seja a iniciativa privada, possuem um ponto comum, garantir o direito fundamental à vida como valor supremo, de maneira que é imprescindível a aplicação do princípio da razoabilidade para aferir as medidas que restringem essa garantia.
Desse modo, a agravada faz jus à cobertura do tratamento médico que lhe foi prescrito, pois fundado em documentação médica apta a demonstrar a necessidade da cirurgia.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MAMOPLASTIA REDUTORA DE CARÁTER NÃO ESTÉTICO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
INDICAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DECORRENTE DE HIPERTROFIA MAMÁRIA BILATERAL.
CIRURGIA DE NATUREZA FUNCIONAL PARA FINS DE MELHORIA DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE.
PROCEDIMENTO QUE DEVE SER CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0808256-28.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE MAMOPLASTIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE.
PARTE APELADA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM GIGANTOMASTIA ACENTUADA E DORSALGIA.
REDUÇÃO DAS MAMAS INDICADA POR ESPECIALISTA.
LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS, EMITIDOS POR ORTOPEDISTA, NEUROCIRURGIÃO E CIRURGIÃO PLÁSTICO.
PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DA PACIENTE.
DIREITOS QUE SE FUNDAMENTAM NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SOBRECARGA DA COLUNA COM POSSÍVEIS DANOS IRREVERSÍVEIS.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA MANTIDOS.
PROCEDIMENTO REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 496, DO STJ.
ROL DA ANS DE CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998.
COBERTURA CONTRATUAL DE DOENÇA QUE NÃO EXCLUI O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA COM CARÁTER ABUSIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0716082-02.2021.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) (grifei) Ademais, conforme é sabido, cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente prescrever o que melhor se adequa a ele, à luz dos princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, devendo ser priorizada a situação que melhor atenda ao desenvolvimento do beneficiário do plano de saúde.
In casu, a agravada é beneficiária do plano de saúde operado pelo Bradesco Saúde S/A., e em razão de dor cervical, crônica, associado a múltiplas lesões cervicais =CID 54.2, e Hipertrofia da mama (CID N62), a agravada procurou um médico, profissional habilitado e apto para atualmente realizar o procedimento cirúrgico necessário, cirurgião plástico referenciado e conveniado ao plano de saúde referido, ora agravante, para realizar o procedimento em razão do estado delicado, qual seja, o desvio de coluna acometido a agravada.
Logo, está demonstrado pela Guia de Solicitação Médica que a cirurgia é necessária.
O procedimento em questão não tem natureza estética, mas sim reparadora, a cirurgia restou indicada de forma funcional, não somente para melhora da qualidade de vida, mas para ajudar a portadora que sofre de dores crônicas.
Não pode, portanto, a parte agravante deixar de cobrir cirurgia de gigantomastia.
Evidencia-se ser cirurgia de natureza funcional, desvinculada da satisfação da vaidade ou mero capricho da paciente, que visa a melhora de sua saúde e qualidade de vida.
Assim, não pode ser considerada meramente estética, devendo tal procedimento ser custeado pelo agravante.
No que se refere às astreintes, necessário consignar que, consoante estabelecido pelos arts. 461, §4º e 537 do CPC, a multa cominatória é o instrumento que tem por finalidade conceder efetividade à decisão que estipula uma obrigação de fazer ou não fazer, prestando-se como meio de coerção para que a ordem seja adimplida de forma a garantir celeridade e utilidade ao processo judicial. É a disposição normativa: Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, as astreintes, artifício jurídico que tem por finalidade precípua garantir efetividade às ordens judiciais, apenas incidem em caso de descumprimento destas, razão pela qual não se faz plausível a preocupação com a imposição de tal penalidade se a decisão está sendo devidamente cumprida.
No que toca ao montante a ser estipulado, certo é que o julgador deve ponderar acerca de quantia que garanta à medida a preservação de seu potencial coercitivo, estimulando o cumprimento da ordem pela parte devedora, mas que ao mesmo tempo que não sirva como fonte de enriquecimento à parte beneficiária.
Assim, com relação ao valor da multa diária imposta, entendo proporcional e razoável fixar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia esta que se encontra dentro dos parâmetros fixados por esta Corte.
Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA PELA REQUERENTE, ORA AGRAVADA, DETERMINANDO QUE A RÉ AUTORIZE A CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA, COM PRÓTESE MAMÁRIA, JATO DE ARGOPLASMA E ENXERTO COMPOSTO, COM A DISPONIBILIZAÇÃO E CUSTEIO DE TODOS OS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS AOS PROCEDIMENTOS, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO, APÓS O QUAL PASSARÁ A INCIDIR MULTA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) DIÁRIOS, ATÉ O LIMITE DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE MAJORAÇÃO EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
TESES DE QUE (I) NÃO HAVERIA URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS REQUISITADAS, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ RISCO DE VIDA; (II) NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA; E (III) PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO, POIS É DESPROPORCIONAL AO CASO.
NÃO ACOLHIDAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO DETERMINADO PELA EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A AUTORA.
CONTRATO DE ADESÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL PARA O ATENDIMENTO DA PATOLOGIA.
OBRIGATORIEDADE DOS PLANOS DE SAÚDE QUANTO À COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, CONFORME A NECESSIDADE DA PACIENTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO SE DESTINA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
VALOR COMINADO PELO JUÍZO A QUO, DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO A PONTO DE AUTORIZAR A SUA MODIFICAÇÃO NOS TERMOS DO §1º DO ART. 537 DO CPC/2015, PORQUANTO CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DIVERSOS RECURSOS SEMELHANTES AO PRESENTE.
ADEMAIS, O PRAZO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO DA INSTÂNCIA SINGELA, DE 10 (DEZ) DIAS, CONDIZ COM A SITUAÇÃO EM ESPEQUE, SUFICIENTE PARA O PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0811447-18.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 07/03/2024). (Grifei) Quanto ao fator temporal, não considero que as teses recursais se revistam de verossimilhança.
Isso por considerar que o interregno de 10 (dez) dias se afigura suficiente aos comandos e providências burocráticas necessárias restabelecimento do plano de saúde.
Assim, a meu ver, não há justificativa que ampare a protelação da medida pela parte agravante, sobretudo em razão de tratar-se de questão de saúde e dignidade humana, sendo direito constitucionalmente garantido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido apresentado pela parte agravante, reformando a decisão interlocutória somente para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo a decisão objurgada em seus termos, até ulterior decisão.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e C) REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
12/02/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/02/2025 13:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 08:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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