TJAL - 0801287-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801287-60.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Anadia - Agravante: Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho - Agravado: Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Pedro Hugo de Oliveira Ramos (OAB: 20150/AL) - Andressa Targino Carvalho (OAB: 11578/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
11/07/2025 12:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
09/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 13:43
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801287-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho - Agravante: Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho - Agravado: Estado de Alagoas - 'Nos autos de n. 0801287-60.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho, Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Andressa Targino Carvalho (OAB: 11578/AL) - Bárbara Catharina dos Santos (OAB: 17879/AL) - Pedro Hugo de Oliveira Ramos (OAB: 20150/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 12:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 12:43
Conhecido o recurso de
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27/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 08:30
Processo Julgado
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23/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:00
Adiado
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20/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801287-60.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Anadia - Agravante: Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho - Agravado: Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, guardado o prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Pedro Hugo de Oliveira Ramos (OAB: 20150/AL) - Andressa Targino Carvalho (OAB: 11578/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
13/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:20
devolvido o
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05/05/2025 13:51
Incluído em pauta para 05/05/2025 13:51:53 local.
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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07/04/2025 13:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801287-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho - Agravante: Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Andressa Targino Carvalho (OAB: 11578/AL) - Bárbara Catharina dos Santos (OAB: 17879/AL) - Pedro Hugo de Oliveira Ramos (OAB: 20150/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
31/03/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 10:03
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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20/02/2025 10:01
Ciente
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19/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:11
Incidente Cadastrado
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:46
Intimação / Citação à PGE
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13/02/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801287-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho - Agravante: Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Eduardo Nunes De Oliveira Filho em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia (às fls. 133/135 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Estado de Alagoas, negou o pedido de reconsideração, mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10%, nos seguintes termos: [...] Inicialmente, indefiro os pedidos do executado (fls. 115/124), em razão da impossibilidade de alteração do conteúdo decisório após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 5º, XXXVI da CF/88 e arts. 502 e 503 do CPC.
Nesse sentido, é de bom alvitre mencionar que a sentença foi publicada em 28/09/2023, tendo transitado em julgado e o processo arquivado em 16/01/2024,conforme certidão de fl. 106.
Somente em 11/03/2024, o executado veio aos autos pedir a reconsideração da decisão, após ter sido intimado para pagar o débito, razão pela qual não merece guarida seu pedido. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, a ocorrência de simples erro material na sentença que condenou o executado, em detrimento do exequente, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados.
Sustenta que a ação originária diz respeito a supostos créditos tributários devidos a título de ICMS, supostamente devidos pela parte agravante.
No entanto, ressalta que restaram comprovados os depósitos judiciais que realizava no bojo dos autos de nº 0710489-65.2016.8.02.0001, bem como aponta para a tramitação de mandado de segurança para a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, motivo pelo qual não havia de se falar em débito, de modo que a execução fiscal foi julgada extinta, com a condenação do executado ao pagamento dos honorários e custas processuais.
Assevera que é evidente que o exequente deu causa à execução, circunstância que evidencia a incoerência da condenação do executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Sustenta que erros materiais não são abarcados pela coisa julgada, podendo ser alterados a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visando suspender os efeitos da decisão vergastada, de forma a liberar os valores então bloqueados.
No mérito, pugna pelo seu total provimento com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a demanda originária já transitou em julgado, com o posterior arquivamento de seus autos, consoante Certidão às fls. 106, que assim dispõe: Certifico e dou fé que o Processo de n.º 0800028-42.2021.8.02.0203, Ação de Execução Fiscal, que tem como demandante Fazenda Pública Estadual, e demandado Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho e outro, foi arquivado em 16/01/2024. É tudo que tenho a certificar.
Dado e Passado nesta cidade.
Aos 16 de janeiro de 2024, eu, Maria de Lourdes Barbosa da Costa, Analista Judiciário, o digitei e subscrevo.
Nesse sentido, não se vislumbra a possibilidade de alteração da decisão agravada.
Isto porque, ao verificar a não interposição de recurso e esgotamento do prazo para tanto, operou-se, então, a coisa julgada, restando inadmissível a rediscussão da questão.
Não obstante a preclusão consumativa, a agravante pleiteou a alteração da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o que foi acertadamente indeferido pelo magistrado de primeiro grau.
Transitada em julgado a sentença, o juiz esgota a sua função jurisdicional, não podendo inovar no processo.
Isso porque, nos termos do artigo 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada, com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos ''alegações e defesas'', na dicção legal que poderiam ter sido suscitados, mas não fora.
A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível; a coisa julgada cobre a res deducta e a res deducenda.
Sobre o tema, leciona Cândido Rangel Dinamarco, que: [...] a coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito.
Quer se trate de sentença meramente declaratória, constitutiva ou condenatória, ou mesmo quando a demanda é julgada improcedente, no momento em que já não couber recurso algum, institui-se entre as partes e em relação ao litígio que foi julgado, uma situação de absoluta firmeza quanto aos direitos e obrigações que os envolvem, ou que não os envolvem.
Esse ''status'', que transcende a vida do processo e atinge a das pessoas, consiste na rigorosa intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas, de modo que nada poderá ser feito por elas próprias, nem por outro juiz, nem pelo próprio legislador, que venha a contrariar o que foi decidido (Liebman): a garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização geral dos efeitos da sentença.
A Constituição Federal estabelece que a lei não prejudicará a coisa julgada (art. 5º, inc.
XXXVI) e o Código de Processo Civil manda que o juiz se abstenha de decidir a mesma causa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, quando existir a coisa julgada material (art. 267, inc.
V e § 3º).
A coisa julgada material, princípio fundamental do ordenamento jurídico, visa garantir a estabilidade das decisões judiciais, impedindo sua rediscussão, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei.
No caso em apreço, ainda que se alegue a existência de erro material, é forçoso reconhecer que a modificação pretendida repercutiria diretamente na distribuição dos ônus sucumbenciais, o que, por sua própria natureza, extrapola a mera retificação de inexatidão material.
Ademais, a alteração do julgado por meio de pedido de reconsideração, como pretendido pelo agravante, desconsidera os meios processuais específicos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a impugnação de decisões transitadas em julgado, notadamente a ação rescisória, prevista no artigo 966 do CPC.
Permitir a reanálise da decisão sob o fundamento de erro material comprometeria a segurança jurídica e abriria perigoso precedente de flexibilização da coisa julgada, o que se revela manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para INDEFERIR a antecipação da tutela recursal requestada, mantendo incólume a decisão vergastada.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Andressa Targino Carvalho (OAB: 11578/AL) - Bárbara Catharina dos Santos (OAB: 17879/AL) - Pedro Hugo de Oliveira Ramos (OAB: 20150/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/02/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/02/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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