TJAL - 0700292-72.2022.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700292-72.2022.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Manoel Alfredo Santos de Lima - DESPACHO Considerando a informação certificada à fl. 70, torno sem efeito os atos realizados desde a tentativa inexitosa de citação do acusado (fl. 52).
Em consequência, cancelo a audiência de instrução designada.
Assim, nos termos da decisão de fls. 39/40, dê-se vista ao Ministério Público a fim de informar o endereço atualizado do réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Matriz de Camaragibe(AL), 14 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700292-72.2022.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Manoel Alfredo Santos de Lima - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MANOEL ALFREDO SANTOS DE LIMA, já devidamente qualificado, na qual imputa-lhe a prática do delito tipificado no art. 121 § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, supostamente ocorrido em 16 de janeiro de 2022, nesta cidade.
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação (fl. 55).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o réu ofereceu resposta à acusação reservando-se ao direito de apreciar o mérito da ação nas alegações finais.
Nesse sentido, tais relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2025, às 11 horas, que se realizará no formato híbrido.
Determino que a Secretaria desta comarca disponibilize o link da audiência nos autos, ficando os advogados das partes responsáveis por acessar o endereço eletrônico a ser disponibilizado. É facultado a quaisquer das partes comparecer pessoalmente em juízo para participar da audiência.
Intimem-se o MP, a vítima, o réu, seu Defensor e as testemunhas arroladas.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe, 03 de fevereiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
22/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:08
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/07/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:16
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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26/07/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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