TJAL - 0761529-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), ADV: DANIELLY SANTOS VANDERLEI (OAB 19806/AL) - Processo 0761529-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Raphael Ronie Tenório de AthaydeB0 - RÉU: B1Amil Assistência Médica Internacional LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais proposta por RAPHAEL RONIE TENÓRIO DE ATHAYDE, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, todos qualificados na inicial.
Aduz o autor, que em outubro de 2024 efetuou o pagamento das parcelas referentes aos meses de setembro e outubro, as quais se encontravam em atraso.
Aduz ainda, que em dezembro, ao acessar o sistema do plano de saúde para efetuar o pagamento das parcelas de novembro e dezembro, constatou que não havia parcelas pendentes e, imediatamente, contatou o plano para esclarecimentos e foi informado de que havia sido excluído do plano em outubro de 2024.
Segue aduzindo, que atendente informou que a exclusão ocorreu por motivo de inadimplência, especificamente no dia 24/10/2024, como também confirmou que não havia sido enviado nenhum aviso prévio ao autor.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que a requerida promova o reestabelecimento contratual na mesmas condições anteriores.
Na decisão interlocutória de fls. 57/61, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 70/75.
Réplica, às fls. 152/160.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 161, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Considero ser despicienda a análise de suposto período de inadiplência por parte do autor, porquanto o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98, estabelece que o consumidor deve ser "comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
Ao compulsar os autos, pude constatar que a parte demandada não se desincumbiu de comprovar essa efetiva notificação, motivo pelo qual entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Entendo que no caso estão presentes os pressupostos para a condenação da demandada em indenização por danos morais, porquanto o cancelamento abrupto do plano de saúde, sobretudo contra texto expresso de lei, promoveu danos extrapatrimoniais no demandante que transcenderam os "meros dissabores da vida cotidiana", mormente por envolver matéria tão cara ao ser humano que é a sua saúde.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)confirmar a decisão de fls. 57/61, tornando-a definitiva; b)condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
A incidência das multas astreintes deverão ser apuradas e liquidadas por meio de incidente de cumprimento de sentença, com a observação de que elas serão devidas após o trânsito em julgado.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,03 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Danielly Santos Vanderlei (OAB 19806/AL) Processo 0761529-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael Ronie Tenório de Athayde - Réu: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielly Santos Vanderlei (OAB 19806/AL) Processo 0761529-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael Ronie Tenório de Athayde - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais proposta por RAPHAEL RONIE TENÓRIO DE ATHAYDE, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, todos qualificados na inicial.
Aduz o autor, que em outubro de 2024 efetuou o pagamento das parcelas referentes aos meses de setembro e outubro, as quais se encontravam em atraso.
Aduz ainda, que em dezembro, ao acessar o sistema do plano de saúde para efetuar o pagamento das parcelas de novembro e dezembro, constatou que não havia parcelas pendentes e, imediatamente, contatou o plano para esclarecimentos e foi informado de que havia sido excluído do plano em outubro de 2024.
Segue aduzindo, que atendente informou que a exclusão ocorreu por motivo de inadimplência, especificamente no dia 24 de outubro de 2024, como também confirmou que não havia sido enviado nenhum aviso prévio ao autor.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que os requeridos promovam o reestabelecimento contratual pelo plano de saúde Unimed, em sua rede de cooperativa, em caráter nacional, realizando a portabilidade do mesmo para a Unimed Maceió e, consequentemente e principalmente, que autorize imediatamente todas as consultas/exames/cirurgia solicitadas e negadas. É o breve relatório.
Ab initio, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Noutro giro, saliente-se que a relação estabelecida entre o requerente e a operadora de plano de saúde é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, verifico estar configurada a probabilidade do direito, já que o autor acostou aos autos os documentos necessários para comprovar as questões de fato trazidas, até porque foram realizados os pagamentos até o mês de outubro/2024, não havendo justificativa para a rescisão contratual.
Vale ressaltar que a ré não chegou a notificar, de acordo com os ditames legais, o autor acerca da rescisão.
Faz-se mister destacar o entendimento de nossa jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. É ilegal a rescisão de contrato de plano de saúde sem prévia notificação ao segurado.
Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida.
Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa. (Apelação Cível Nº 20.***.***/3301-85 (0032255-33.2014.8.07.0007), 2ª Turma Cível, TJDFT, Relator: CARMELITA BRASIL.
Publicado no DJE : 01/08/2016 Pág.: 146/177 ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCINDIDO UNILATERALMENTE EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO COM A EMPRESA À QUAL A RECORRENTE ERA VINCULADA ANTES DE SE APOSENTAR.
DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO.
BENEFICIÁRIA QUE CONTA COM 75 ANOS E MAIS DE 24 ANOS DE CONTRATO.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE COLOCOU A AGRAVANTE EM CONDIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA.
ART. 51, IV, DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0809865-85.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/03/2021; Data de registro: 08/03/2021) Da mesma forma, resta comprovado o preenchimento do segundo pressuposto processual à concessão da medida de urgência, qual seja, o perigo da demora.
Isso porque o autor, necessita de assistência médica em razão da cirurgia a qual foi submetido.
Ainda há que se ressaltar que não sofrerá a ré qualquer prejuízo, ao passo que receberá as contraprestações mensais por parte do autor.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde do autor, com as mesmas características então existentes, sem a imposição de nova carência e de qualquer ônus para nova adesão.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração.
Em razão da urgência que o caso requer, servirá esta Decisão de OFÍCIO/CARTA/MANDADO, nos termos do art. 269, § 1º, do CPC/2015.
Cite-se e intime-se a empresa ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de audiência de conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334,§ 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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