TJAL - 0704950-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0704950-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Walkíria dos Santos Almeida Sales - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênios: 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (06/07/2022), até a data da efetiva implantação outubro de 2024), assim como o retroativo referente à progressão por mérito (biênios: 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025), a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei até a data da efetiva implantação, que ainda ocorrerá.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
21/03/2025 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0704950-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Walkíria dos Santos Almeida Sales - Autos n° 0704950-06.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Walkíria dos Santos Almeida Sales Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 17 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 19:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0704950-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Walkíria dos Santos Almeida Sales - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/03/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0704950-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Walkíria dos Santos Almeida Sales - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município réu, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intime-se. -
05/02/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:26
Expedição de Carta.
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04/02/2025 15:12
Decisão Proferida
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01/02/2025 21:52
Conclusos para despacho
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01/02/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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