TJAL - 0801157-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:08
Certidão sem Prazo
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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17/02/2025 13:15
Recurso Especial Repetitivo
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801157-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil SA - Agravada: Edvalda Vivian Cabral de Oliveira - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/13) interposto pelo Banco do Brasil S.A, inconformado com a decisão (fl. 227 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara CíveldaCapital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais tombada sob o n. 0716331-45.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Edvalda Vivian Cabral de Oliveira. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar no mérito recursal, importante destacar que, em 16/12/2024, o STJ afetou recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.300, cuja questão submetida a julgamento consiste em: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", no qual há determinação de suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC/15.
Portanto, tendo em vista a determinação de suspensão nacional dos feitos e verificando que o caso em tela trata da matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos acima citado, impõe-se o seu sobrestamento, a fim de evitar decisões divergentes, e em respeito à previsão do art. 1.036, caput e §1º, I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1oO presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Acerca da mencionada suspensão, já se pronunciou a doutrina: Todos os demais processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, que se fundamentem na mesma questão de direito, ficarão retidos e suspensos no tribunal a quo, para aguardar o pronunciamento definitivo do STJ ou do STF sobre a tese comum a todos eles (art. 1.036, § 1º, in fine).
Essa suspensão pressupõe que todos os recursos especiais ou extraordinários retidos sejam realmente veiculadores apenas de uma única e mesma questão de direito.
Se no recurso superveniente à questão, embora nascida da aplicação da mesma norma, envolva suporte fático diverso ou esteja em correlacionamento sistemático com outros preceitos legais que possam alterar-lhe a interpretação no caso dos autos, o recurso especial não poderá ser paralisado em sua marcha apenas porque um dos seus diversos fundamentos coincida com o de outro recurso da espécie.
A aplicação dos arts. 1.036 a 1.041 pressupõe identidade total de fundamento de direito entre todos os recursos, para que possam ser classificados como seriados ou repetitivos, e assim, serem suspensos os não escolhidos como paradigma.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso em epígrafe, até que haja um pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1.300.
OFICIE-SE ao juízo a quo informando-o acerca da presente decisão, ressaltando-se a necessidade de SOBRESTAMENTO do processo originário, em razão da determinação neste sentido quando da afetação do Tema nº 1.300 pelo STJ, em observância ao art. 1.037, II do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes.
Outrossim, diligencie a Secretaria da 3ª Câmara Cível no sentido de informar ao NUGEP acerca do sobrestamento ora determinado, nos termos do art. 18 da Resolução TJ/AL nº 45/2016.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
12/02/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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12/02/2025 12:21
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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12/02/2025 12:21
Vinculação de Tema
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12/02/2025 12:20
Recurso Especial Repetitivo
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06/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 17:12
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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