TJAL - 0801089-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 14:50
Expedição de
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13/02/2025 09:59
Confirmada
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13/02/2025 09:59
Expedição de
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13/02/2025 09:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801089-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Eugenia Gomes de Souza Arena - Agravante: Renato Pacheco Arena - Agravado: Ci Maceió - Agravado: Central de Intercâmbio Viagens Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de pedido de concessão de liminar de efeito suspensivo interposto por Maria Eugenia Gomes de Souza Arena e Renato Pacheco Arena, em face da decisão interlocutória (fl. 105 dos autos originários nº 0754855-14.2024.8.02.0001) proferida em 24 de janeiro de de 2025 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz Pedro Ivens Simões de França, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c rescisão/resolução contratual cumulada com indenizatória de danos materiais e morais, por si ajuizada e tombada sob o nº 0754855-14.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões, os agravantes narram que possuem habituais despesas que impedem o pagamento das custas e taxas judiciárias sem o impacto prejudicial no seu sustento e de sua família, bem como destacaram que procederam com a juntada da declaração de hipossuficiência, esclarecendo que se propuseram a arcar com as despesas de intercâmbio de sua sobrinha e utilizaram de todo o recurso que possuíam no momento para ajudar na educação da sobrinha, mas esta desistiu do processo de intercâmbio, deixando os agravantes sem o recebimento/reembolso integral do valor pago, o que motivou o ingresso da ação judicial.
No mais, destacou que a situação dos agravantes sofreu alteração considerável após a compra de um imóvel residencial, de modo que estão lutando para refazer e ajustar as contas e reserva financeira. 3.
Nesse contexto, os agravantes pleitearam liminarmente a concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada e, no mérito, almejam a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes ou, que seja concedido o benefício do diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, determinando o regular andamento do feito. 4.
Vieram-me os autos conclusos em 4 de fevereiro de 2025, conforme termo de fl. 106. 5. É o relatório. 6.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso. 7.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 8.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 9.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
De antemão, verifico que os autores, ora agravantes, trouxeram aos autos, junto com os documentos que acompanharam a inicial, declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (fl. 26 dos autos de origem), alegando não possuir recursos suficientes para custear a demanda sem prejuízo de seu próprio sustento. 11.
O magistrado a quo, em despacho à fl. 84, determinou a intimação dos autores para que juntassem aos autos o contracheque de serviço público da autora Maria Eugenia Gomes de Souza Arena, bem como a declaração de rendimentos do autor Renato Pacheco Arena, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 12. Às fls. 87/104, os autores/agravantes colacionaram os documentos solicitados supracitados e, por essa razão, o juiz singular entendeu pelo indeferimento do pedido. 13.
Ocorre que o Código de Processo Civil admite que, para a comprovação da insuficiência financeira, a pessoa natural firme simples declaração de próprio punho, a qual goza de presunção de veracidade.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [Grifos aditados]. 14.
Desta forma, o julgador somente poderá indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida benesse, conforme se depreende da redação do § 2º do dispositivo acima transcrito, o que, a meu ver, inexiste no caso em tela. 15.
Isto porque o fato do salário líquido da agravante Maria Eugência (fl. 104) perfazer o total de R$ 9.295,35 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), bem como a declaração de rendimentos do autor por si só, não fazem prova contrária à insuficiência de recursos alegada pelos autores/agravantes, não bastando para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural. 16.
Vislumbro, portanto, a caracterização do fumus boni juris exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
De igual modo, no tocante ao perigo da demora, também vislumbro sua presença no caso, haja vista a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de origem caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo assinado pelo juízo a quo. 17.
Por todo o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo pugnado pelos recorrentes, concedendo o benefício da gratuidade da justiça em seu favor até ulterior deliberação. 18.
Intime-se as partes agravadas para que lhes seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 19.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 20.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 21.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 22.
Publique-se e intime-se. 23.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. 24.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Seila Buziles de Melo (OAB: 8576/AL) -
12/02/2025 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/02/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 17:21
Conclusos
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04/02/2025 17:21
Expedição de
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04/02/2025 17:21
Distribuído por
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04/02/2025 17:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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