TJAL - 0801117-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:11
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801117-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ruy Barbosa Magalhães Calheiros - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0801117-88.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte Agravante, RUY BARBOSA MAGALHÃES CALHEIROS e, como parte Agravada, BANCO DO BRASIL S/A., devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
01/05/2025 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:33
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 16:33
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 10:48
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:34
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801117-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ruy Barbosa Magalhães Calheiros - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
26/03/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:42
Ciente
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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19/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:42
Certidão sem Prazo
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18/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 12:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 12:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801117-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ruy Barbosa Magalhães Calheiros - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Ruy Barbosa Magalhães Calheiros, objetivando reformar a Decisão (fl. 82 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais n.º 0749228-29.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Considerando a documentação juntada aos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Contudo, concedo o parcelamento em até 8 (oito) vezes.
Caberá aparte autora comunicar-se com a Contadoria Judicial para a elaboração dos boletos.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que "não há possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família " (Sic. fl. 11).
Ante o exposto, requereu "a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua mantença ou de sua família, não havendo dúvidas, com a devida vênia, de que a parte Agravante faz jus à concessão do referido benefício, com fulcro no artigo 5°, XXXV e LXXIV da CF/88, no artigo 98 do CPC e na Lei n° 1.060/50 (com alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86) " (Sic. fl. 11).
Juntou documentos complementares às fls.18 a 20.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
Ora, não há lógica em se exigir que o Recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de Efeito Suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, na forma como pontuada pelo Juízo a quo, o Extrato de Pagamento e os comprovantes de pagamento juntados dão conta de que a parte Agravante possui capital bruto de R$ 6.187,92 (seis mil cento e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), com descontos somandos no valor de R$ 2.775,25 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), restando assim o capital líquido de R$ 3.412,67 (três mil quatrocentos e doze reais e sessenta e sete centavos).
Desse modo, pode-se concluir que o benefício previdenciário percebido pelo Agravante não se mostra suficiente para arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Assim, pelas razões expostas entendo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo para suspender os efeitos da Decisão Interlocutória e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, com o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) -
12/02/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/02/2025 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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