TJAL - 0811439-07.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 17:40
Expedição de
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811439-07.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Gilvanete Barbosa Costa dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de instrumento, (fls. 01/08 - dependentes), opostos por BANCO DO BRASIL S.A., visando sanar suposta omissão no Acórdão (fls. 96/102 - Autos n.º 0811439-07.2024.8.02.0000), da lavra da 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, nos autos dos Agravo anteriormente opostos pelo Consumidor, assim decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP PELO PROCEDIMENTO COMUM.
JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO RÉU/AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÕES TECIDAS POR PESSOAS NATURAIS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE DETÊM CUNHO CONSUMERISTA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297, DO STJ.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A CRITÉRIO DO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DA LEI N.º 8.078/90 E DO ART. 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BANCOS, NA QUALIDADE DE PRESTADORES DE SERVIÇO, RESPONDEM DE FORMA OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AOS SEUS CLIENTES (CONSUMIDORES), EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE, SÓ SE EXIMINDO DE TAL RESPONSABILIDADE APÓS A COMPROVAÇÃO DE QUE O DEFEITO APONTADO NA PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO NÃO EXISTIU OU DE QUE A CULPA DO EVENTO OCORRIDO É EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU, AINDA, DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, APTOS A JUSTIFICAR, DE IMEDIATO, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Em suas razões recursais, o Embargante sustentou a existência de omissões no Acórdão embargado porque fora proferido sem que se observasse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Embargante não atua como consumidor, mas mero depositário dos valores vertidos para o fundo.
Requereu, ao fim que sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para suprir as omissões da decisão embargada, nos termos da fundamentação, bem como para que os autos sejam suspensos pelo Tema 1.300 do Supremo Tribunal de Justiça.
Impende destacar que a matéria aqui suscitada possui relação direta com o Acórdão, relatado pela Min.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e publicado em 11/12/2024, nos autos do REsp n. 2.162.198/PE, que determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Logo, verifico que a ordem de sobrestamento, referente ao tema 1300 do STJ, abrange o caso dos autos, tornando imperativa a SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do Art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, até que seja ultimado o julgamento da matéria ou enquanto não houver prolação de Decisão do STJ em sentido contrário.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do Art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, até que seja ultimado o julgamento da matéria ou enquanto não houver prolação de Decisão do STJ em sentido contrário, bem como a expedição de ofício ao NUGEP.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho' - Des.
Orlando Rocha Filho -
12/02/2025 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/02/2025 12:57
Recurso Especial Repetitivo
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02/01/2025 10:00
Conclusos
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02/01/2025 09:59
Expedição de
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02/01/2025 07:54
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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