TJAL - 0701822-10.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 08:07
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0701822-10.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Rosas - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que o credor pleiteia a execução de débitos condominiais inadimplidos.
A distribuição corriqueira e volumosa de processos associada às características da Unidade Judicial motivaram a elaboração de medidas que comportassem o processamento do vulto de processos às possibilidades da Comarca, que possui recursos escassos para fazer frente a essas demandas surgidas.
Inicialmente, cumpre destacar que a Comarca de Santa Luzia do Norte, a despeito de se tratar de Vara Única, é competente para todas as matérias típicas da Justiça Estadual e, por essa razão, com atribuição para processar feitos da Lei 9.099/95, não está estruturada como sede de Juizado Especial Cível autônomo.
Dessa forma, para acoplar o direito de ação da parte autora com a atividade da Unidade Judiciária, algumas flexibilizações e adaptações procedimentais devem ser estabelecidas (arts. 139 e 188 do CPC), observando-se e respeitando-se os direitos e interesses de todas as partes envolvidas.
Nesse contexto, verifica-se que o credor pede a citação do executado nos termos do art. 829 do CPC.
Todavia, a disposição dos atos prevista no art. 829 do CPC, relativa ao retorno do Oficial de Justiça para penhora de bens na residência do devedor após o decurso de três dias da citação, poucas vezes ocorreu no âmbito das execuções dos Condomínios.
Isso porque, em via de regra, o Condomínio exequente pleiteia, por assim preferir e por observar o disposto no art. 835 do CPC, a penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
Não se pode perder de vista, ainda, que o Ofício de Santa Luzia do Norte conta com apenas dois Oficiais de Justiça.
Saliente-se que, entre janeiro e novembro de 2024, foram distribuídas aproximadamente 480 ações de execução pelos condomínios em Nova Satuba, o que, sob o rigor procedimental do CPC e da Lei 9.099/95, direcionar esse servidores ao cumprimento de todos os mandados de citação, fazendo-os retornar após três dias para efetivar a penhora de bens, pode colocar em risco o funcionamento normal das demais atividades pelas quais são responsáveis, que incluem intimações em casos urgentes que devem ser prontamente atendidas.
Diante disso, considerando que o objetivo da citação consiste no chamamento do devedor ao processo para, precipuamente, satisfazer o direito de crédito do Condomínio, entendo que a tentativa primeira de citação pela via postal alcança, satisfatoriamente, esse desígnio.
Nesse ponto, ressalta-se que, diferente do que dispunha o art. 222 do CPC/73, o atual Código de Processo Civil não prevê vedação expressa ao uso da citação por carta em processo executivo autônomo.
Corrobora o entendimento o enunciado 85 do CJF que dispõe que: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.
Assim, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a efetividade, determino a expedição de carta de citação ao devedor para que efetue o pagamento da quantia exigida ou apresente sua defesa na forma de embargos, sob as cominações do art. 53 da Lei 9.099/95. -
29/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2024 12:02
Decisão Proferida
-
17/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701815-18.2024.8.02.0034
Cecilia Barboza de Araujo Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 13:37
Processo nº 0700172-25.2024.8.02.0034
Gildo Bernardes Cavalcante
Desconhecido(A)S
Advogado: Tasso Cerqueira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2024 12:50
Processo nº 0701344-36.2023.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Ilhas
Thaisa Pereira da Silva
Advogado: Antonio Goncalves de Melo Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2023 14:57
Processo nº 0722849-22.2022.8.02.0001
Maria Quiteria dos Santos
Marcia Santos Alves
Advogado: Thais da Silva Cruz Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2022 11:00
Processo nº 0701816-03.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Rosas
Ketylle Farias Soares
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 13:45