TJAL - 0709182-32.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:55
Juntada de Documento
-
28/04/2025 13:55
Juntada de Documento
-
28/04/2025 13:54
Juntada de Documento
-
28/04/2025 13:54
Juntada de Documento
-
28/04/2025 13:53
Juntada de Documento
-
28/04/2025 13:53
Juntada de Documento
-
28/04/2025 13:52
Juntada de Documento
-
28/04/2025 13:52
Juntada de Documento
-
15/04/2025 15:09
Expedição de Documentos
-
15/04/2025 10:56
Juntada de Documento
-
15/04/2025 10:56
Juntada de Documento
-
14/04/2025 09:37
Juntada de Documento
-
11/04/2025 13:16
Expedição de Documentos
-
10/04/2025 18:41
Juntada de Documento
-
10/04/2025 18:41
Juntada de Documento
-
10/04/2025 17:26
Juntada de Documento
-
10/04/2025 17:20
Expedição de Documentos
-
09/04/2025 11:57
Publicado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0709182-32.2023.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Vitória Alves de Menezes, Micherllany Fabiana da Conceição Barboza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 437-441, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 28/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha dos bens deixados por PAULO SOTERO DE MENEZES, formulado através da petição de fls.242-246, para determinar a expedição dos alvarás em favor da herdeira, mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal e Estadual em nome do inventariado, bem como alvarás para pagamento de honorários de corretagem, honorários advocatícios e para transferência de titularidade do IPTU, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Expeçam-se os alvarás para pagamento de honorários de corretagem, honorários advocatícios e para transferência de titularidade do IPTU, mediante prévio agendamento, independente do trânsito em julgado.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostadas as CNDs, expeçam-se os demais alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos formais.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Revogo a gratuidade concedida a parte, uma vez que o espólio detém condições de arcar com o pagamento das custas.
Fica, desde já autorizada a expedição de alvará para este fim, caso requerido pela parte.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
08/04/2025 15:00
Expedição de Documentos
-
08/04/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:40
Publicado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0709182-32.2023.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Vitória Alves de Menezes, Micherllany Fabiana da Conceição Barboza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude de existência de custas finais a serem recolhidas, INTIMO/dou vista às partes, através da Defensoria Pública/Advogado(a), para realizar o pagamento/comprovação das custas.
O interessado deve, assim que efetuar o pagamento, entrar em contato com esta escrivania para as providências necessárias.
Para tanto,o agendamento deverá ser realizado pelo WhatsApp, no número +55 82 9351-7017.
Na ocasião, será emitido um ato informando sobre o agendamento para a emissão de formal de partilha, adjudicação ou alvarás.
Prazo 05 (cinco) dias. -
02/04/2025 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:09
Juntada de Documento
-
02/04/2025 11:47
Publicado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0709182-32.2023.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Vitória Alves de Menezes, Micherllany Fabiana da Conceição Barboza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando que houve revogação do benefício de assistência gratuita, encontrando-se as custas de fls. 474, ainda em aberto, não vislumbrando comprovante de pagamento, INTIME-SE para comprovar ou regularizar tal situação, no prazo de cinco(05) dias.
Deixo de expedir os alvarás agendados às fls. 489/490.
Uma vez quitada as custas e/ou comprovado o pagamento, proceder a novo agendamento.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 437-441, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 31/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha dos bens deixados por PAULO SOTERO DE MENEZES, formulado através da petição de fls.242-246, para determinar a expedição dos alvarás em favor da herdeira, mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal e Estadual em nome do inventariado, bem como alvarás para pagamento de honorários de corretagem, honorários advocatícios e para transferência de titularidade do IPTU, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Expeçam-se os alvarás para pagamento de honorários de corretagem, honorários advocatícios e para transferência de titularidade do IPTU, mediante prévio agendamento, independente do trânsito em julgado.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostadas as CNDs, expeçam-se os demais alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos formais.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Revogo a gratuidade concedida a parte, uma vez que o espólio detém condições de arcar com o pagamento das custas.
Fica, desde já autorizada a expedição de alvará para este fim, caso requerido pela parte.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
01/04/2025 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:10
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:46
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:46
Juntada de Documento
-
31/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Documento
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Documento
-
17/03/2025 11:55
Publicado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0709182-32.2023.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Vitória Alves de Menezes, Micherllany Fabiana da Conceição Barboza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 437-441, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 31/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha dos bens deixados por PAULO SOTERO DE MENEZES, formulado através da petição de fls.242-246, para determinar a expedição dos alvarás em favor da herdeira, mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal e Estadual em nome do inventariado, bem como alvarás para pagamento de honorários de corretagem, honorários advocatícios e para transferência de titularidade do IPTU, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Expeçam-se os alvarás para pagamento de honorários de corretagem, honorários advocatícios e para transferência de titularidade do IPTU, mediante prévio agendamento, independente do trânsito em julgado.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostadas as CNDs, expeçam-se os demais alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos formais.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Revogo a gratuidade concedida a parte, uma vez que o espólio detém condições de arcar com o pagamento das custas.
Fica, desde já autorizada a expedição de alvará para este fim, caso requerido pela parte.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:32
Juntada de Documento
-
10/03/2025 09:09
Publicado
-
07/03/2025 16:26
Juntada de Documento
-
07/03/2025 16:26
Juntada de Documento
-
07/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:39
Juntada de Documento
-
06/03/2025 13:57
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 13:57
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 13:56
Recebimento de Processo no GECOF
-
06/03/2025 13:56
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:56
Transitado em Julgado
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Documento
-
13/02/2025 19:21
Expedição de Documentos
-
13/02/2025 19:15
Juntada de Documento
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Documento
-
11/02/2025 16:40
Juntada de Documento
-
11/02/2025 16:08
Expedição de Documentos
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Documento
-
10/02/2025 16:22
Juntada de Documento
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Documento
-
10/02/2025 11:06
Publicado
-
09/02/2025 22:05
Juntada de Petição
-
07/02/2025 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:25
Juntada de Petição
-
05/02/2025 16:37
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 16:31
Autos entregues em carga
-
05/02/2025 16:31
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 16:30
Autos entregues em carga
-
05/02/2025 16:30
Expedição de Documentos
-
29/01/2025 11:33
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0709182-32.2023.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Vitória Alves de Menezes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha dos bens deixados por PAULO SOTERO DE MENEZES, formulado através da petição de fls.242-246, para determinar a expedição dos alvarás em favor da herdeira, mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal e Estadual em nome do inventariado, bem como alvarás para pagamento de honorários de corretagem, honorários advocatícios e para transferência de titularidade do IPTU, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Expeçam-se os alvarás para pagamento de honorários de corretagem, honorários advocatícios e para transferência de titularidade do IPTU, mediante prévio agendamento, independente do trânsito em julgado.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostadas as CNDs, expeçam-se os demais alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos formais.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Revogo a gratuidade concedida a parte, uma vez que o espólio detém condições de arcar com o pagamento das custas.
Fica, desde já autorizada a expedição de alvará para este fim, caso requerido pela parte.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 17:42
Juntada de Petição
-
08/01/2025 14:22
Conclusos
-
06/01/2025 12:00
Juntada de Petição
-
17/12/2024 01:02
Expedição de Documentos
-
09/12/2024 10:30
Juntada de Petição
-
06/12/2024 13:14
Autos entregues em carga
-
06/12/2024 13:14
Expedição de Documentos
-
22/11/2024 11:49
Publicado
-
21/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:02
Conclusos
-
31/10/2024 09:45
Juntada de Documento
-
24/10/2024 16:11
Juntada de Petição
-
16/10/2024 12:40
Autos entregues em carga
-
16/10/2024 12:40
Expedição de Documentos
-
15/10/2024 21:45
Juntada de Petição
-
04/10/2024 11:29
Publicado
-
03/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Documento
-
06/09/2024 12:13
Conclusos
-
23/08/2024 12:13
Juntada de Petição
-
15/08/2024 11:12
Publicado
-
14/08/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:35
Conclusos
-
03/08/2024 16:30
Juntada de Petição
-
18/07/2024 10:46
Publicado
-
17/07/2024 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 17:03
Autos entregues em carga
-
17/07/2024 17:03
Expedição de Documentos
-
17/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:00
Juntada de Documento
-
20/06/2024 16:19
Juntada de Documento
-
07/06/2024 11:14
Publicado
-
06/06/2024 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:37
Juntada de Documento
-
14/05/2024 12:31
Conclusos
-
13/05/2024 18:48
Conclusos
-
08/05/2024 21:25
Juntada de Documento
-
03/05/2024 10:49
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2024 18:38
Juntada de Documento
-
30/04/2024 18:38
Juntada de Documento
-
30/04/2024 18:38
Juntada de Documento
-
29/04/2024 11:08
Publicado
-
26/04/2024 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 10:44
Outras Decisões
-
26/04/2024 09:25
Juntada de Documento
-
25/04/2024 14:14
Conclusos
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Documento
-
20/03/2024 16:00
Juntada de Documento
-
08/03/2024 09:25
Juntada de Documento
-
07/03/2024 11:40
Publicado
-
06/03/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:33
Publicado
-
28/02/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 14:42
Outras Decisões
-
27/02/2024 17:51
Conclusos
-
26/02/2024 16:51
Juntada de Petição
-
16/02/2024 11:08
Publicado
-
15/02/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:56
Conclusos
-
15/02/2024 14:55
Expedição de Documentos
-
01/11/2023 13:52
Juntada de Documento
-
24/10/2023 14:04
Juntada de Documento
-
20/09/2023 10:21
Publicado
-
19/09/2023 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:32
Juntada de Documento
-
05/09/2023 11:13
Publicado
-
04/09/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:43
Outras Decisões
-
01/09/2023 11:09
Juntada de Documento
-
31/08/2023 12:56
Conclusos
-
30/08/2023 17:54
Conclusos
-
28/08/2023 16:45
Juntada de Documento
-
25/08/2023 12:01
Juntada de Petição
-
17/08/2023 16:18
Autos entregues em carga
-
17/08/2023 16:18
Expedição de Documentos
-
14/08/2023 15:28
Expedição de Documentos
-
09/08/2023 16:27
Juntada de Documento
-
07/08/2023 10:21
Publicado
-
04/08/2023 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:08
Outras Decisões
-
13/07/2023 18:10
Conclusos
-
04/07/2023 16:15
Juntada de Documento
-
15/06/2023 17:19
Juntada de Documento
-
24/05/2023 10:17
Publicado
-
23/05/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:38
Conclusos
-
17/05/2023 15:14
Conclusos
-
11/05/2023 17:20
Juntada de Documento
-
10/05/2023 10:14
Publicado
-
09/05/2023 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:54
Juntada de Documento
-
09/05/2023 12:54
Juntada de Documento
-
03/05/2023 16:34
Conclusos
-
03/05/2023 14:46
Conclusos
-
28/04/2023 12:49
Juntada de Documento
-
28/04/2023 12:49
Juntada de Documento
-
28/04/2023 12:49
Juntada de Documento
-
17/04/2023 08:04
Juntada de Documento
-
05/04/2023 15:20
Juntada de Documento
-
05/04/2023 10:37
Publicado
-
04/04/2023 14:03
Juntada de Documento
-
03/04/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:15
Conclusos
-
29/03/2023 18:10
Expedição de Documentos
-
23/03/2023 16:06
Juntada de Documento
-
15/03/2023 14:56
Publicado
-
14/03/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:34
Outras Decisões
-
10/03/2023 10:55
Conclusos
-
10/03/2023 10:55
Conclusos
-
10/03/2023 10:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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