TJAL - 0748008-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL) Processo 0748008-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Norma Suely de Sena Jatoba - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.181/188, através do qual pretende que seja sanado suposto erro de premissa fática.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.181/188 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 05:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL) Processo 0748008-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Norma Suely de Sena Jatoba - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:55
Apensado ao processo
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30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL) Processo 0748008-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Norma Suely de Sena Jatoba - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por NORMA SUELY JATOBÁ ALVES DE FREITAS em face de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz a autora que foi surpreendida com a redução do limite e bloqueio de seu cartão de crédito Hipercard nº 5453 6810 5081 5222.
Ao entrar em contato com a administradora do cartão, foi informada que o bloqueio ocorreu devido a apontamento negativo de seu CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Afirma que, após diligência, descobriu que seu nome estava incluído indevidamente nos cadastros restritivos por suposto débito de R$ 52,45 (cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 0800367, com vencimento em 09/02/2020.
Alega que nega veementemente a existência de qualquer relação jurídica com a ré no período mencionado, não tendo recebido qualquer notificação sobre o suposto débito, o que a impediu de contestá-lo previamente e evitar a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
Sustenta que a negativação resultou na redução do limite e bloqueio do cartão de crédito, bem como na queda de seu score de crédito a zero, prejudicando sua capacidade de adquirir crédito no mercado.
Em razão disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.052,45 (dez mil e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 18/21, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de invenção do ônus da prova e o de tutela de urgência "para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida referente ao contrato nº 800367 (fls.15)".
Na contestação de fls. 31/39, a parte ré relata que, diversamente do que alegou a autora na exordial, existiram quatro contratos de plano de saúde ligados ao CPF da parte autora, todos atualmente inativos, sendo que um deles foi contratado em 10/01/2018 e rescindido por inadimplência em 09/11/2019.
Sustenta que o valor cobrado, no montante de R$ 52,45, refere-se à coparticipação por serviços médicos utilizados pela autora no ano de 2019, antes da rescisão contratual, conforme previsão na cláusula 17.22 do contrato e em conformidade com a Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS, especificamente seu art. 15, inciso III, que estabelece serem de responsabilidade do beneficiário as eventuais coparticipações pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento do plano.
Argumenta que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança e a consequente negativação do nome da autora, não havendo ilicitude a ser reconhecida, conforme previsão do art. 188, I, do CC.
Sustenta que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais, sendo necessário que o ato praticado ofenda anormalmente a personalidade do indivíduo, o que entende não ter ocorrido no caso.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Na réplica de fls. 154/156, a autora nega veementemente a utilização dos serviços reportados pela ré na contestação.
Afirma que o plano de saúde que utiliza é empresarial, decorrente de contrato de trabalho mantido com a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, mantido em condição de aposentada, e que em dezembro/2019 o plano já havia sido migrado para outra operadora no mês anterior, tornando impossível a utilização do plano da ré no período mencionado.
Ressalta que a ré não acostou aos autos contrato devidamente assinado pela autora e que os documentos anexados com a contestação não comprovam a utilização do plano, por serem mera reprodução unilateral da tela do sistema da ré, sem qualquer assinatura da consumidora.
Alega, portanto, que o débito objeto da lide não é regular, assim como a negativação, sendo inquestionável a ilicitude da conduta da operadora.
Reafirma seu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 176, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Pois bem.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações ou tenha sido invertido o ônus da prova.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] No presente caso, foi invertido o ônus da prova, de modo que, para se desincumbir de seu ônus (art. 373, II, CPC), caberia à parte demandada comprovar a regularidade da contratação que originou o débito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude constatar que a parte ré se limitou a juntar telas sistêmicas e um contrato em que não consta a assinatura da parte demandante (física ou digital).
Por guardar pertinência temática com o caso sub judice, reproduzo um precedente desta Egrégia Corte de Justiça no sentido de que a mera juntada de telas sistêmicas é insuficiente para comprovar a regularidade na contratação, e, por via oblíqua, do débito: TJAL. [...] 2.
Cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
O banco apelante não apresentou contrato assinado ou qualquer documento hábil a demonstrar a anuência expressa da parte autora quanto ao refinanciamento alegado, limitando-se a juntar telas sistêmicas e extratos bancários, que não comprovam a regularidade da operação. 4.
A ausência de prova da contratação válida implica falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, uma vez que acarretam transtornos e aflição ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. [...] (TJAL.
AC 0713049-72.2019.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Rel.Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 15/04/2025; g.n.) Desse modo, entendo que houve falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência do débito e o dever de indenizar.
Dos danos morais (in re ipsa).
Com relação aos danos morais, é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que a negativação indevida gera danos morais in re ipsa.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem,
por outro lado, gerar enriquecimento sem causa à parte demandante.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da negativação (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Declarar a inexistência do débitos objeto destes autos; B)Confirmar a tutela de urgência deferida, às fls. 18/21; e C)Condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima determinada; Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/04/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL) Processo 0748008-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Norma Suely de Sena Jatoba - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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